Acordo Coletivo
Registro MTE MT000377/2026 · Solicitação MR045087/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes rodoviarios de passageiros urbanos, suburbanos e fretamento, , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes rodoviarios de passageiros urbanos, suburbanos e fretamento, , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MENSAL
A partir de 01 de fevereiro de 2026, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será reajustado em 6% ficando com o piso de R$2.732,71 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos, centavos). Parágrafo Primeiro: Na eventualidade do poder público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas neste acordo, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem. Parágrafo Segundo: O presente Acordo Coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias de trabalhadores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo municipal intermunicipal e interestadual, voltados para o transporte rodoviário sob regime de fretamento.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa ficará obrigada a fornecer via e-mail aos empregados abrangidos por este acordo, comprovantes de pagamento e descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal remunerado e outro porventura recebido pelo empregado. Parágrafo Primeiro: O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DOS CONVÉNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO LABORAL
A empregadora acordante, se obrigam a descontar das folhas de pagamentos dos empregados até a margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário, as importâncias decorrentes de convênio firmado com o Sindicato Laboral, desde que o mesmo apresente às empresas, uma comunicação por escrito, bem como, a autorização expressa do empregado autorizando o referido desconto. O repasse ao Sindicato Laboral do valor descontado dos empregados deverá ser feito até 0 10 0 dia do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo Primeiro: A empresa não responderá por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e empregados, que possam surgir dos descontos realizados e repassados, estipulados pelas entidades profissionais. Parágrafo Segundo: A restituição de qualquer valor descontado e repassado, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional, que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento. Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão de algum trabalhador, a empresa comunicará com antecedência, ao Sindicato, para que seja feito o bloqueio do cartão e remetido os valores usados para serem descontados. Parágrafo Quarto: Caso a empresa não comunique a rescisão, esta arcará com os valores a receber do trabalhador.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.