Convenção Coletiva

Registro MTE PE000701/2026 · Solicitação MR035699/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabahadores no Comercio de Peças e Serviços para Veículos e Ciclomotores, Pneus e Ar-Condicionado para Veículos , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabahadores no Comercio de Peças e Serviços para Veículos e Ciclomotores, Pneus e Ar-Condicionado para Veículos , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado, no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS de Vitória de Santo Antão, a partir de 1º de MARÇO de 2026 , o PISO SALARIAL da categoria profissional conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.716,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.693,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.670,00 Demais Cargos R$ 1.653,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula, em FORMA DE ABONO SALARIAL , até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês DE AGOSTO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: GARANTIA MÍNIMA – Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os empregados no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS do município da Vitória de Santo Antão, que recebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4% (quatro por cento) , que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora pactuado poderão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de AGOSTO /2026 em forma de abono.

CLÁUSULA QUINTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO

As empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEICULOS , atingidas por este instrumento coletivo, efetuarão o pagamento dos vencimentos aos seus empregados, incluindo-se salário, adiantamentos, diárias, entre outros pagamentos, mediante pecúnia ou crédito em conta corrente/ conta salário, em instituições que não cobrem dos empregados taxas por Transferências Bancárias, operações PIX, TED/TEF/DOC e de Extratos/Saldos.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PERÍCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VENDAS À PRAZO - COMISSÃO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.