Acordo Coletivo
Registro MTE MT000375/2026 · Solicitação MR050306/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Tabaporã/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Tabaporã/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os EMPREGADOS representados pela ENTIDADE SINDICAL e abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste nos pisos salariais equivalente a 7% (sete por cento), ficando estabelecido os seguintes pisos salariais, à partir de março/2026 : I- R$ 1.744,96 (hum mil e setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) ao trabalhador(a) que laborar como: Cozinheiro(a), Faxineiro(a) e em áreas administrativas; II- R$ 1.924,98 (hum mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) ao trabalhador(a) que laborar como: Serviços gerais, Campeiro e Vaqueiro; III- R$ 2.421,74 (dois mil e quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) ao trabalhador(a) que laborar como: Tratorista, Motorista e Capataz; IV- R$ 2.690,83 (dois mil e seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos) ao trabalhador(a) que laborar como: Gerente e operador de máquinas com conhecimentos técnicos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) para os que recebem acima do piso da cláusula anterior, devendo ser considerada a partir do salário do mês de março/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, através de depósito bancário, podendo a empresa viabilizar a abertura da conta salário, devendo ser disponibilizado aos EMPREGADOS o demonstrativo contendo a discriminação das verbas. Parágrafo Único: Os pagamentos efetuados aos EMPREGADOS analfabetos, inclusive os relativos às férias e 13º salários, bem como decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, serão considerados como válidos, quando efetuados através de depósito bancário em nome do empregado. Quando o pagamento for efetuado em dinheiro, diretamente aos EMPREGADOS, deverá ser realizado na presença de uma testemunha.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.