Convenção Coletiva
Registro MTE MG003238/2026 · Solicitação MR057918/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano CNPL e da Categoria Econômica dos escritórios de contabilidade, auditoria e pericias contábeis , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano CNPL e da Categoria Econômica dos escritórios de contabilidade, auditoria e pericias contábeis , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
A partir de 1º. De maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: PISO SALARIAL DA CATEGORIA SALÁRIOS 2026/2027 Contador, com responsabilidade técnica. R$ 3.786,84 Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica. R$ 3.534,38 Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder R$ 2.638,16 Analista Fiscal / Pessoal / Contábil R$ 2.019,64 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria /Perícia Contábil R$ 1.767,19 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria R$ 1.621,00 Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro: O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções. Parágrafo Segundo: Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º. De maio de 2026, pelo percentual de 7% (sete por cento). Parágrafo Primeiro: Na aplicação do índice previsto no caput, as empresas poderão deduzir/compensar, todas as antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios e os reajustes salariais de caráter geral, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Segund o: Os reajustes a serem aplicados aos empregados admitidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, terão como base de cálculo o percentual previsto no caput, proporcional à base de 1/12 por mês, observando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. As empresas poderão deduzir/compensar eventuais aumentos, reajustes salariais e antecipações, que tenham sido concedidas neste período, respeitando-se o princípio da isonomia salarial. Parágrafo Terceiro: Em comum acordo, as partes podem antecipar o reajuste previsto para maio/2026. Parágrafo Quarto: As eventuais diferenças salariais referentes ao período de maio de 2026 até a divulgação destes instrumentos poderão ser pagas em até três parcelas nas folhas de pagamento subsequentes, deduzindo eventuais adiantamento já realizados anteriormente.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO CONBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICVA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VACINAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.