Convenção Coletiva
Registro MTE MG003235/2026 · Solicitação MR035204/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNI e Econômica, das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos , com abrangência territorial em Alagoa/MG, Andrelândia/MG, Arantina/MG, Barroso/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carandaí/MG, Carmo da Mata/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Dores de Campos/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lagoa Dourada/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Minduri/MG, Nazareno/MG, Olaria/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Perdões/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piracema/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Francisco de Paula/MG, São João del Rei/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG, Serranos/MG e Tiradentes/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNI e Econômica, das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos , com abrangência territorial em Alagoa/MG, Andrelândia/MG, Arantina/MG, Barroso/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carandaí/MG, Carmo da Mata/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Dores de Campos/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lagoa Dourada/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Minduri/MG, Nazareno/MG, Olaria/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Perdões/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piracema/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Francisco de Paula/MG, São João del Rei/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG, Serranos/MG e Tiradentes/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
A partir de Maio de 2026 , nenhum empregado da categoria profissional pertencente da base territorial onde o SINATC possui atuação, poderá perceber salários inferiores aos seguintes valores, os quais correspondem à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, para todos os efeitos legais: Parágrafo Primeiro - Para os empregados das padarias localizadas na base territorial onde o SINATC possui atuação: a) Atendentes, Balconistas, Caixa e Faxineiras: R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais); b) Atendente Máster: R$ 1.721,10 (hum mil setecentos e vinte e um reais e dez centavos) , conforme definido no §4º desta cláusula ; c) Promotora de Vendas: R$ 1.751,83 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) , conforme definido no §4º desta cláusula ; d) Ajudantes de padeiros, confeiteiros, salgadeiros, doceiros, forneiros e ajudantes de produção: R$ 1.727,54 (hum mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos); e) Padeiros, confeiteiros, salgadeiros, doceiros, forneiros e pizzaiolos ou Mestres: R$ 1.834,79 (hum mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos); f) Panifieiro: R$ 1.721,10 (hum mil setecentos e vinte e um reais e dez centavos); g) Gerente de Produção: R$ 1.925,60 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); h) Subgerente: R$ 1.751,83 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); i) Gerente: R$ 1.925,60 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). j) Auxiliar administrativo / Auxiliar de escritório R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais); k) Repositor: R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais); l) Fiscal de Loja: R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais); m) Vigia: R$ 1.721,10 (hum mil setecentos e vinte e um reais e dez centavos) , ); Parágrafo Segundo - Empregados dos demais segmentos econômicos não abrangidos no parágrafo 1º: a) Trabalhadores da parte comercial da indústria e para os demais trabalhadores não contemplados nas alíneas “b” e “c” deste parágrafo R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais); b) Baleiros, pizzaiolos, bomboneiros, masseiros, salgadeiros, forneiros ou mestres, doceiros e responsáveis técnicos (temperos, massas alimentícias, pré-cozidos e moagem): R$ 1.834,79 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos); c) Ajudantes de baleiros, forneiros, mestres, doceiros, ajudantes de produção e responsáveis técnicos: R$ 1.721,10 (hum mil setecentos e vinte e um reais e dez centavos) d) Auxiliar administrativo / Auxiliar de escritório R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais); e) Gerente de Produção: R$ 1.925,60 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); f) Gerente: R$ 1.925,60 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos g) Subgerente: R$ 1.751,83 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos). Parágrafo Terceiro- A parcela salarial superior aos salários de ingresso aqui fixados, percebida em virtude do anuênio extinto, será considerada como vantagem pessoal, não sendo observada para efeitos de equiparação salarial (paradigma). Parágrafo Quarto- Entende-se por: - Atendente Máster: Aquele (a) atendente que, depois de 180 (cento e oitenta) dias na empresa, apresentar o certificado de conclusão do 2º Grau e tenha feito o curso de atendente, Noções Básicas de Higiene, Atendente Avançado, venda Adicional e Operador de Caixa pelo Centro de Treinamento do SENAI, desde que exista vaga disponível e/ou esteja no exercício efetivo da função. - Promotor (a) de Venda: Aquela atendente máster que, depois de 180 (cento e oitenta) dias na empresa, apresentar o certificado de conclusão do 2º Grau e tenha feito o curso de Promotor (a) de Vendas, Noções de VENDAS, Noções Básicas de Higiene, Atendente Avançado, Venda Adicional e Operador de Caixa, pelo Centro de Treinamento do SENAI, desde que exista vaga disponível e/ou esteja no exercício efetivo da função. - Panifieiro: Os empregados exercentes das funções de ajudante de padeiros, confeiteiros, doceiros e forneiros que concluíram o Curso de Panifieiro realizado pelo SENAI/SIP/AMIP. - Gerente de Produção – São os empregados que, preenchidas as condições e requisitos para o exercício da função de Panifieiro, frequentarem e concluírem com êxito o Curso de Informática Básica e o Técnico em Gestão da Panificação e Confeitaria pelo Núcleo de Panificação do SENAI.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que ganham acima do piso, serão reajustados, em 1º de Maio de 2026, obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em maio de 2025 alcançavam ATÉ R$ 2.000,00 (dois mil reais): 7,5% (sete virgula cinco por cento) , aplicável sobre o salário de maio de 2025. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em maio de 2025 alcançavam valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais): 5,0% (cinco virgula zero por cento), aplicável sobre o salário de maio de 2025. Parágrafo Único – Poderão ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de maio de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO MISTO - CORREÇÃO
Os empregados que tiverem salário misto (parte fixa e parte variável a título de comissão), terão sua correção salarial calculada apenas sobre a parte fixa de seus salários.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO/DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FUTURA
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CARGOS DE GESTÃO/HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CARTÃO MOBILIDADE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.