Acordo Coletivo
Registro MTE MG003233/2026 · Solicitação MR058432/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
presente acordo, fica estabelecido que os empregados da EMPRESA terão uma redução de 30 (trinta) minutos seu intervalo intrajornada, consoante previsão do artigo 611-A, inciso III da CLT. Parágrafo único: pelo presente acordo, os empregados terão o intervalo de refeição reduzido para 30 (trinta) minutos, porém, poderão sair mais cedo pelo mesmo período de 30 minutos ou poderão chegar mais tarde, também, pelo mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
a empresa pagará ao sindicato laboral até 20/09/2026, uma Taxa Negocial no valor de R$1.000,00 (mil reais), cuja modalidade de pagamento será através de boleto de bancário que será enviado pelo sindicato laboral. Parágrafo único: cada uma das empresas pagará a quantia de R$500,00, do valor total.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS QUE ANUEM AO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os empregados da EMPRESA , ora representados pelo SINDICATO , no âmbito do município de Mariana– MG, durante a vigência do presente acordo, bem como os futuros empregados quando forem contratados pela EMPRESA
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.