Acordo Coletivo

Registro MTE MG003232/2026 · Solicitação MR060323/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores naIndústria da Construção Civil (Pedreiros, Serventes de Pedreiros, Carpinteiros, Pintores,Estucadores, Bombeiros Hidráulicos; os Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores naIndústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Artefatos deCimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações Elétricas,Trabalhadores Autônomos da indústria da construção civil e trabalhadores essenciais à atividadefim das empresas tomadoras de serviços , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores naIndústria da Construção Civil (Pedreiros, Serventes de Pedreiros, Carpinteiros, Pintores,Estucadores, Bombeiros Hidráulicos; os Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores naIndústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Artefatos deCimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações Elétricas,Trabalhadores Autônomos da indústria da construção civil e trabalhadores essenciais à atividadefim das empresas tomadoras de serviços , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo serão fixados e reajustados conforme os critérios detalhados a seguir: § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/06/2026 a 31/05/2027: § 2º - Entende-se como Oficial Polivalente os empregados da construção civil, que exerçam na mesma empresa mais de uma função profissional, podendo ser: pedreiro, carpinteiro e/ou armador simultaneamente; § 3º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 4º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 5º - Ficam automaticamente autorizadas as alterações salariais caso o piso mínimo da função estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho seja superior ou diferente do apresentado neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou diretamente na Conta Corrente do titular/funcionário (sistema eletrônico).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
  • CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE E COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS (CONFORME CCT)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.