Acordo Coletivo
Registro MTE MG003231/2026 · Solicitação MR058041/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Confins/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG, Itajubá/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa Santa/MG, Montes Claros/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AEROVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Confins/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG, Itajubá/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa Santa/MG, Montes Claros/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TELETRABALHO
Acordam as PARTES a possibilidade do Teletrabalho (teletrabalho, trabalho remoto, home office ou outro tipo de trabalho a distância), bem como a regularidade do teletrabalho já aplicado anteriormente à celebração do presente Acordo, suprindo o presente as formalidades do artigos 75-C caput (redação pela Lei nº 14.442, de 2022) e §1º e 75-D, ambos da CLT. Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do artigo 75-E caput da CLT, a EMPRESA se compromete encaminhar comunicados internos esclarecendo as precauções que todos os AEROVIÁRIOS devem tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho durante o Teletrabalho, ficando desobrigada da exigência de assinatura de termo específico para esse fim. Parágrafo Segundo: O Teletrabalho poderá ser instituído, por determinação da EMPRESA e a critério do gestor, para qualquer AEROVIÁRIO que trabalhe em áreas administrativas, ao longo da vigência do presente acordo, permanecendo essa condição hígida mesmo se finda a sua vigência, observada a faculdade do artigo 75-C, §2º da CLT. Parágrafo Terceiro: Aplicam-se aos AEROVIÁRIOS, quando do regime regulado nesta Cláusula, a isenção do controle de jornada. Parágrafo Quarto: A EMPRESA se compromete a emitir comunicados aos gestores e líderes esclarecendo que apesar de não existir controle de ponto dos AEROVIÁRIOS em regime de Teletrabalho, a jornada de trabalho contratada e os intervalos legais devem ser respeitados. Parágrafo Quinto: Os AEROVIÁRIOS em regime de Teletrabalho, com exceção dos AEROVIÁRIOS HIPERSUFICIENTES (assim definidos pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT), farão jus ao recebimento de uma ajuda de custo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês para reembolso de despesas decorrentes do Teletrabalho. Parágrafo Sexto: O comparecimento às dependências da EMPRESA para realização de atividades, independentemente de frequência e preponderância, não descaracteriza o regime de Teletrabalho, sendo fornecido Vale Transporte, em caso de opção do AEROVIÁRIO, nos dias de trabalho presencial. Parágrafo Sétimo: Caso a EMPRESA decida, por política interna, não mais praticar o regime de Teletrabalho para toda a empresa ou para alguma área específica, a ajuda de custo prevista no Parágrafo Quinto não será mais devida para quem não estiver sob esse regime de trabalho. Parágrafo Oitavo: Para os AEROVIÁRIOS vinculados a estabelecimentos da EMPRESA que fornecem refeição através de serviços próprios ou de terceiros no trabalho presencial, não será fornecido o vale refeição para os dias em que estiverem de Teletrabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Por descumprimento de qualquer cláusula deste ACORDO, em prejuízo de algum AEROVIÁRIO determinado, a EMPRESA pagará multa no valor de R$ 156,07 (cento e cinquenta e seis reais e sete centavos), em favor do AEROVIÁRIO prejudicado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.