Acordo Coletivo
Registro MTE MG003230/2026 · Solicitação MR035934/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de : carnes e derivados, frigoríficos, açougue, produtos alimentares congelados, supercongelados , sorvetes, concentrados e liofilizados, cerveja e bebidas em geral, águas minerais, doces e conservas, sucos, beneficiadoras de produtos alimentícios , moageiras de trigos, rações balanceadas, torrefação e moagem de café , laticínios, cacau e balas, frios, panificação, padarias, confeitarias, doceiras de supermercado e cozinha industrial , com abrangência territorial em Extrema/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de : carnes e derivados, frigoríficos, açougue, produtos alimentares congelados, supercongelados , sorvetes, concentrados e liofilizados, cerveja e bebidas em geral, águas minerais, doces e conservas, sucos, beneficiadoras de produtos alimentícios , moageiras de trigos, rações balanceadas, torrefação e moagem de café , laticínios, cacau e balas, frios, panificação, padarias, confeitarias, doceiras de supermercado e cozinha industrial , com abrangência territorial em Extrema/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026 e durante a vigência desse acordo coletivo, que irá até 30 de abril de2027, o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 2.004,50 (dois mil e quatro reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados mediante a aplicação de índice correspondente à reposição integral da inflação acumulada no período, apurada com base no índice oficial adotado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Após a aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, as empresas concederão, a título de aumento real, o percentual adicional de 5% (cinco por cento) sobre os salários já corrigidos . PROPORCIONALIDADE: MÊS ADMISSÃO AVOS TRABALHADOS % DE REAJUSTE mai/25 12 5,00% jun/25 11 4,58% jul/25 10 4,17% ago/25 9 3,75% set/25 8 3,33% out/25 7 2,92% nov/25 6 2,50% dez/25 5 2,08% jan/26 4 1,67% fev/26 3 1,25% mar/26 2 0,83% abr/26 1 0,42% Demais 0 0,00%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas deste acordo coletivo serão pagas juntamente com os salários do mês subsequente ao do registro deste Acordo no MTE, caso haja atraso na sua assinatura e distribuição, respeitando a proporcionalidade dos admitidos.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DA EM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO / VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.