Convenção Coletiva

Registro MTE MG003222/2026 · Solicitação MR058522/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 54 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CILVIL, DO PLANO DA CNTI E A CATEGORIA ECONÔMICA DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CILVIL, DO PLANO DA CNTI E A CATEGORIA ECONÔMICA DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA

Os empregados integrantes da categoria profissional conveniente terão os salários reajustados em 7% (Sete por cento) ficando assim definidos: OFICIAIS: (Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Pintores, Gesseiros e Bombeiros Encanadores) R$ 3.059,00 por mês ou R$ 13,90 por hora; MEIO OFICIAL:(serviços básicos para cada categoria) Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Pintores, Gesseiros e Bombeiros Encanadores) R$ 2.562,00 por mês ou R$ 11,65 por hora; OPERADORES DE ELEVADORES, GUINCHOS E VIGIAS: R$ 2.023,00 por mês ou R$ 9,20 por hora; 11 NÃO QUALIFICADOS: Serventes e Ajudantes: R$ 1.834,00 por mês ou R$ 8,34 por hora; ADMINISTRATIVO: Auxiliar de Escritório: R$ 1.952,00 por mês ou R$ 8,87 por hora; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes declaram que os pisos salariais ora negociados foram resultados de transação livremente pactuada em livre negociação e atendem, em seus efeitos, quaisquer obrigações salariais decorrentes da legislação vigente e que obrigue ou vincule a empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes convenientes reunir-se-ão de seis em seis meses, para revisão desta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: A cláusula segunda será aplicada aos trabalhadores vinculados aos setores administrativos das empresas. PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados da categoria terão anotado em suas carteiras de trabalho, as funções conforme classificação objeto desta convenção. PARÁGRAFO QUINTO: As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido, comportarão um período experimental de no máximo 120 (cento e vinte) dias, devendo no processo, constar formalmente a avaliação do Engenheiro da Obra. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá se anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial. PARÁGRAFO SEXTO: Àqueles que não efetuaram o pagamento de salários do mês de fevereiro com o aumento da categoria, deverão faze-lo no mês de março acrescendo a diferença referente ao mês de fevereiro.

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA/BASE

Em se tratando de empregado contratado após o primeiro dia de fevereiro de 2025, será adotado o critério da proporcionalidade de tempo de serviço, ou seja, 1/12 da taxa de reajuste salarial por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando-se o mês de admissão, respeitado o piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO

dinheiro, cheque ou depósito bancário, de acordo com o que ficar acertado entre as partes. Se a opção for pelo depósito bancário, os empregados deverão fornecer às empresas o nome do banco, a agência e o número da conta na qual serão efetuados os referidos depósitos, sendo o mesmo efetuado até às 15:00 horas. É facultado aos empregadores a abertura de contas bancárias de todos os empregados em um único banco, para depósito da folha de pagamento, facilitando assim a sua operação. As empresas que não efetuarem pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempos hábeis para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. PARÁGRAGO PRIMEIRO: Os empregadores deverão efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês, conforme artigo 459, parágrafo único da CLT. PARÁGRAGO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão adiantamento (vale) de pagamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal dos empregados, no período do dia 15 (quinze) ao dia 20 (vinte) do respectivo mês, quando optarem por contratar seus funcionários com pagamento mensal

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO A GESTANTE
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.