Acordo Coletivo
Registro MTE MA000195/2026 · Solicitação MR042993/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos condutores de veículos leves, exclusivos para os empregados lotados no tomador VALE S.A , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos condutores de veículos leves, exclusivos para os empregados lotados no tomador VALE S.A , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a empresa pactuante concederá reajuste salarial de 4% (quatro por cento ) aplicado sobre o salário praticado no mês de maio de 2026 , ficando dessa forma estipulado o seguinte piso salarial do Motorista: R$ 1.940,05 (um mil, novecentos e quarenta reais e cinco centavos) Parágrafo Primeiro - O Sindicato esclarece para todos os fins que a função de “motorista” citada nos caputs e refere ao motorista que conduz veículos até 6 (seis) toneladas. Parágrafo Segundo - Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebe salários superiores ao piso dos motoristas, reajuste no percentual de 4% (quatro por cento ), aplicado sobre o salário praticado no mês de maio de 2026 . Parágrafo Terceiro - As diferenças das parcelas retroativas do salário e auxílio alimentação referente ao mês e de junho de 2026 até a aplicação do aludido reajuste em folha serão quitadas em 2 (duas) parcelas a iniciar após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho na forma de verba indenizatória, sem encargos.
CLÁUSULA QUARTA - AVARIAS
Caso o empregado conduza veículo, somente serão descontadas dos empregados as avarias ocasionadas em decorrência de dolo ou imprudência, negligência ou imperícia.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS DE ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho semanal será de 44 horas, de segunda-feira a sábado, com observância dos intervalos previstos na legislação. Em casos de horas extras durante a semana, o limite máximo é de 2 horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Da mesma forma, as horas extras realizadas aos sábados também serão remuneradas com acréscimo de 50%. Já para horas extras em domingos e feriados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro - Para o cálculo das horas será utilizado o divisor de 220h (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais previstos na presente cláusula. Parágrafo Segundo - O adicional noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sob a hora normal. Parágrafo Terceiro - Sobre as horas extras e adicional noturno o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o percentual já preestabelecido de 20% (vinte por cento), por se tratar de uma prática de mercado, contemplando a média anual apurada. Parágrafo Quarto - Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas em um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DO CELULAR NO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.