Convenção Coletiva
Registro MTE BA000668/2026 · Solicitação MR054775/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos estabelecimentos hospitalares pertencentes as entidades filantrópicas , com abrangência territorial em Itabuna/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos estabelecimentos hospitalares pertencentes as entidades filantrópicas , com abrangência territorial em Itabuna/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento): Função Piso Salarial R$ Função Piso Salarial R$ Auxiliar de Enfermagem 1.817,25 Atendente enfermagem 1.640,00 Técnico de Enfermagem 1.915,24 ************************************************** ******************* § Primeiro - Fica estabelecido que o piso salarial previsto na LEI n. 14.434/2022, será implementado aos empregados, nos termos da decisão proferida na ADI 7222, em 03/07/2023, após o efetivo repasse pelo PODER PÚBLICO, deduzidos os encargos previstos na legislação laboral vigente e na presente norma coletiva. § Segundo - A assistência financeira que será prestada pelo GOVERNO FEDERAL para fins de complementação do piso salarial de que trata a LEI n. 14.434/2022 será repassado pela empresa ao trabalhador na forma de abono e sobre esse valor não incidirá nenhuma vantagem econômica prevista em norma coletiva. Essas vantagens econômicas incidirão sobre os pisos salariais previstos na presente cláusula. § Terceiro - O pagamento dos salários do mês de junho/2026, será efetuado já com o reajuste pactuado. § Quarto - O pagamento das diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão quitadas juntamente com o pagamento da folha de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E E-SOCIAL
Os empregadores se obrigam a anotar corretamente na CTPS de cada empregado as condições estabelecidas quando da contratação, atualizando tais registros periodicamente. § Primeiro - Os empregadores pagarão os proventos de seus empregados mediante depósito bancário, em conta a ser aberta exclusivamente para esse fim. § Segundo - Os empregadores fornecerão aos seus empregados login e senha, para que tenham acesso através do site, aos contracheques mensais. Os contracheques poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores. § Terceiro - Os empregadores responderão pelos danos que vier a causar se não informarem no e-social no tempo e na forma prevista na lei, obrigando-se a fornecer, quando solicitado, uma cópia desse documento, eventos do e-social ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - Quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 6 0%, II - Quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. § Primeiro - A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. § Segundo - Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, § 2º. da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação. § Terceiro - Os empregadores que fizerem uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE SETOR ESPECIALIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, LANCHE E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSTATAÇÃO DE GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO MED E…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, CARTA DE REFERÊNCIA, ETC
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERINIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.