Convenção Coletiva

Registro MTE BA000667/2026 · Solicitação MR023364/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 10,00% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores do comércio em geral e serviços , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores do comércio em geral e serviços , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir do dia 01 de março de 2026, fica garantido um piso salarial para os empregados com mais de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa, nos seguintes valores: a) R$ 1.677,00 (hum mil seiscentos e setenta e sete reais) para os empregados que exerçam as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Vigia, Empacotador, Entregador, Serventes e similares às funções citadas. b) R$ 1.714,00 (hum mil setecentos e catorze reais) para os demais empregados, exceto motoristas. c) As empresas se obrigam a consignar na CTPS dos empregados a forma de remuneração deles.

CLÁUSULA QUARTA - PISO DOS MOTORISTAS

A partir de 01 de março de 2026, fica garantido um piso salarial para os motoristas que trabalham exclusivamente no comércio com carga própria, nos termos definidos no artigo 3º da Resolução n. 4.799/2015 , da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos seguintes valores: a) R$ 1.919,00 (hum mil, novecentos e dezenove reais) para motoristas que trabalham em veículos tipo utilitário, com capacidade até 2.750 quilos. b) R$ 2.273,00 (dois mil, duzentos e setenta e três reais) para motoristas que trabalham em veículos leves, com capacidade de 2.751 a 6.500 quilos. c) R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) para motoristas que trabalham em veículos médios com capacidade de 6.501 a 16.500 quilos. d) R$ 3.102,00 (três mil, cento e dois reais) para motoristas que trabalham em veículos pesados, com capacidade a partir de 16.501 quilos. e) R$ 2.251,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais) para operadores de empilhadeira. f) Os motoristas que ganham piso acima dos valores das letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da presente cláusula, terão reajuste de no mínimo 5,35% (cinco virgula trinta e cinco por cento) , incidente sobre o salário reajustado referente o ano de 2025. g) As empresas que até a presente data concederam, espontaneamente, benefícios sociais aos seus empregados, na categoria de motorista, estranhos a esta CCT, ficam obrigados a mantê-los .

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados que recebam salário acima do piso da categoria, um reajuste salarial em 01 de março de 2026 da seguinte forma: a) Os empregados que ganham até 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, ou seja, de R$ 1.607,00 (hum mil seiscentos e sete e reais) até R$ 1.767,70 (hum mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), terão reajuste no mesmo percentual do referido piso, ou seja , 6,63% (seis virgula sessenta e três por cento) , incidente sobre o salário reajustado referente ao ano de 2025. b) Os empregados que ganham salário no valor de 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, ou seja, acima de R$ 1.767,70 (hum mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), terão reajuste de no mínimo 5,35% (cinco virgula trinta e cinco por cento) ,incidente sobre o salário reajustado em 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica firmado que no mês de fevereiro de 2027 os sindicatos convenentes se reunirão para negociar os novos pisos/reajustes salariais, mantendo as demais cláusulas.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO INDEVIDO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.