Acordo Coletivo
Registro MTE AM000444/2026 · Solicitação MR059677/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Manaus/AM, pertencente ao quadro de empregados da Empresa , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Manaus/AM, pertencente ao quadro de empregados da Empresa , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO REP-A
As partes ajustam que a Empresa fica autorizada a adotar o registro de ponto alternativo, para os empregados das áreas administrativas, expressamente excluídos os da produção, nos termos em que autoriza a Portaria 671 de 2021 do então Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo primeiro – O sistema adotado pela empresa compreenderá os empregados em trabalho presencial e, também, os empregados em regime de teletrabalho e/ou home office, excluídos os empregados não abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II – Da duração do trabalho, como estabelecido no artigo 62 da CLT, em seus incisos e Parágrafo Único. Parágrafo segundo – O sistema atenderá a todos os requisitos de segurança previstos na Portaria 671 de 2021 e atualizações, do Ministério do Trabalho, garantindo aos trabalhadores a possibilidade de registro integral da jornada de trabalho realizada, com a possibilidade de pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação e a respectiva fruição deste. Não há restrição de horário para marcação do ponto, não sendo necessária autorização prévia para o registro. Os registros realizados pelo trabalhador não poderão ser excluídos pela Empresa. É permitido o registro de horas extras efetivamente trabalhadas, assegurando ao empregado o acesso ao respectivo espelho de ponto. Parágrafo terceiro – A Empresa orientará os trabalhadores ao cumprimento das jornadas de trabalho legalmente previstas e contratadas, bem como quanto a necessidade de registrar diariamente os horários de trabalho, de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo quarto – Em caso de falha, indisponibilidade ou inconsistência no sistema de registro eletrônico de ponto alternativo, a Empresa disponibilizará meio alternativo para o registro da jornada, sem prejuízo ao trabalhador, assegurando a correta apuração das horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo quinto – Os trabalhadores terão permanente acesso aos registros realizados. Parágrafo sexto - A ferramenta atualmente implementada para controle alternativo de jornada é conhecida como Service Place e é oferecida pela ADP Brasil, empresa especializada e segundo a qual o produto atende a todas as conformidades legais exigidas ao que se propõe. Parágrafo oitavo – O novo fornecedor somente poderá ser contratado e utilizado pela Empresa desde que atenda integralmente as disposições, condições e obrigações estabelecidas no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - PENAL
No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas do presente Acordo, será aplicada uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a 01(um) piso salarial previsto na convenção da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.