Acordo Coletivo

Registro MTE AM000442/2026 · Solicitação MR060154/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 6,10% 32 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO - PRESTADORES DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO - PRESTADORES DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEU PISO SALARIAL

A partir de 01/09/2026, fica acordado que as Empresas Prestadoras de Serviços, participantes do acordo coletivo, reajustarão os salários de todos os trabalhadores (CLT), com o percentual de 6.10% (SEIS POR CENTO E DEZ) SOBRE O NOVO PISO SALARIAL E PARA OS DEMAIS SALARIOS, VALORES ACIMA DO DO PISO SALARIAL, O PERCENTUAL DE 5.5% (CINCO POR CENTO E MEIO). PARAGRAFO 1º - O piso salarial mínimo a ser praticado pelas empresas participantes do acordo será no valor de R$ 1.740.00 (HUM MIL SETECENTOS E QUARENTA REAIS).

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS LEGAIS

DESCONTOS SALARIAIS DE DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM VEÍCULOS E FERRAMENTAS DA EMPRESA Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada via processo judicial e/ou administrativo a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes, de acordo com o artigo 462,§1° da CLT. Parágrafo único : Salienta-se, contudo, que mesmo na omissão do Contrato Individual de Trabalho, caso o empregado tenha assinado regulamento da empresa que contenha tal previsão, é admitido os descontos, pois se considera o referido documento como parte integrante do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO 13° SALÁRIO E DO AVISO PRÉVIO

Serão pagos aos empregados, conforme média de horas extras e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses do período aquisitivo correspondente. Os cálculos deverão ser elaborados sobre todas as vantagens financeiras e trabalhistas percebidas pelo empregado. PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO O pagamento da 1º parcela deverá ocorrer entre o dia 01/02 à 30/11/2024, a 2º parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do corrente ano. PARAGRAFO 1º - DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO Se tratando de Aviso Prévio Indenizado, pago pelo Empregador ao trabalhador, é devido seu recebimento no prazo de 10 úteis, excluindo o dia da dispensa e inclui-se o dia do término, Súmula 380 TST, Artigo 132 do Código Civil, prevalecendo a regra a inclusão dos 3 dias (por ano de serviço completado), ao total de 60 dias, restando incluir os demais 30 dias do Aviso Prévio Legal, perfazendo um total de 90 dias, conforme ritos estipulados na Lei 12.506/2011 e Nota Técnica 184/2012 CGRT/SRT/MTE. Se tratando de Aviso Prévio Trabalhado, fica convencionado que o trabalhador laborará no máximo 30 dias, restando pagamento em seu favor dos dias extras, caso o mesmo possua mais de um ano de serviço no emprego. PARAGRAFO 2º - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS Segundo OJ 82 e 83 da SDI – 1 do TST e Artigo 487, § 1º e § 6º, a data de saída a ser anotada na CTPS, deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, pois, o prazo do aviso prévio indenizado, integra, projeta, o tempo de serviços, devendo tal prazo, ser levado em consideração nos cálculos provenientes de: Férias, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, reajuste salarial e inicio do prazo prescricional devido e amparado por Lei. PARAGRAFO 3ª – DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Fica convencionado e, com base no Artigo 507, B, CLT, que o termo de quitação anual, negociado entre Empregador e Trabalhador, deverá ser assinado e assistido pelo Sindicato de Classe quando de sua formalização para que produza seus efeitos legais. Fica convencionado que, depois de assinado e assistido pelo Sindicato de classe, será remetido uma via do referido documento para a Superintendência do Ministério do Trabalho, para a devida conferencia e deposito, preconizando segurança jurídica para as partes.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MUDANÇA DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REAJUSTE POR ACUMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO DE CELULAR PARTICULAR NO SERVIÇO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.