Acordo Coletivo
Registro MTE AM000441/2026 · Solicitação MR052627/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEUS FINS
A partir de 01º de Setembro de 2026, os signatários reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 6% (SEIS POR CENTO) de reajuste salarial sobre os salários percebidos no mês Agosto de 2026, para todos os trabalhadores contratados pelos signatários, excluindo-se os terceirizados. PARAGRAFO 1º : O índice de reajuste acima exposto e negociado, será concedido somente para os trabalhadores contratados pelos signatários, ficando isentos desse percentual de aumento salarial os trabalhadores pertencentes às empresas terceirizadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS ES E SEUS FINS
Serão pagas de acordo com lei vigente, com os percentuais de 50% e 100%. PARÁGRAFO 1 ° – Todos os empregados que por natureza de suas funções sejam obrigados a trabalhar aos domingos e feriados, terão folga de acordo com o artigo 2º letra B e Artigo 3º da portaria nº 417 de 10/06/1996. PARÁGRAFO 2 ° – Em caso de situações emergenciais, a Associação poderá prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além do limite de 10 horas, respeitando-se o intervalo de 2 horas entre uma jornada e outra, salvo prévio comunicado e acordo entre: EMPREGADO E EMPREGADOR. PARÁGRAFO 3 ° – FERIADOS - A partir do presente ACT, e de acordo com o Enunciado 146 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), todo trabalho realizado pelos empregados nos feriados: Nacionais, Estaduais, Municipais e Religiosos, independente de escala de revezamento (serviço) serão pagos com o percentual de 100% (cem por cento), quando tal dia de trabalho não for compensado com uma folga. Os feriados a serem pagos a 100%, são os seguintes: Dia 01 de Janeiro – Confraternização universal – Feriado Nacional Dia 07 de Setembro – Independência do Brasil – Feriado Nacional Feriado de carnaval terça e quarta até às 12 horas – Feriado Municipal* Lei Orgânica do Município – Lei de nº 448 de 11/11/1998 Dia 12 de Outubro – Nossa Senhora de Aparecida – Feriado Nacional Sexta Feira da Paixão – Feriado Nacional Lei Federal nº 9.093 12/09/1995 Lei Orgânica do Município – Lei de nº 1.001 de 10/07/2006 Dia 02 de Novembro – Dia dos Finados – Feriado Nacional Dia 21 de Abril – Tiradentes – Feriado Nacional Dia 15 de Novembro – Proclam. da Republica do Brasil – Feriado Nacional Dia 01 de Maio – Dia do Trabalho – Feriado Nacional Dia 20 de Novembro – Dia da Consciência Negra – Feriado Municipal Lei Orgânica do Município nº 188 de 14/06/2007 Corpus Christi – Feriado Nacional – Mês e Data de acordo com o calendário oficial. Lei Federal nº 9.093 12/09/1995 24 de Outubro – Elevação de Manaus a categoria de cidade – Feriado Municipal - Artigo 437 - LOMAM 05 de Setembro – Elevação do Amazonas a Categ. de Província – Feriado Estadual LOMAM – Artigo 437 Dia 08 de Dezembro – Nossa Senhora da Conceição – Feriado Estadual Dia 25 de Dezembro – Natal – Feriado Nacional.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO. Serão pagos aos empregados conforme média de horas extras e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses. PARAGRAFO 1º - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS POR MEIO DE ACORDO BILATERAL As férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo permitido que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, mediante acordo entre empregado e empregador. O pagamento será efetuado conforme a remuneração devida na data da sua concessão, nos termos do artigo 142 da CLT. PARAGRAFO 2º Tendo por base a norma trabalhista reformada pela Lei 13.467/2017, e considerando o disposto no Artigo 611-A da CLT, fica acordado entre as partes que a concessão das férias anuais aos trabalhadores, para sua divisão, conforme artigo 134, §1º da CLT, dependerá de negociação bilateral entre empregado e empregador. Fica ainda estabelecido que será mantida a quantidade total de dias de férias prevista em lei, em conformidade com o artigo 611-B da CLT, sem prejuízo ao direito do trabalhador PARÁGRAFO 3º : Fica estipulado que havendo aceite entre empregador e empregado, o Sindicato não terá óbices em realizar a chancela da negociação bilateral que trata a presente cláusula.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA/ PLANO DE SAUDE E DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO E SEUS FINS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE 100% PARA TRABALHO NAS FOLGAS E SUBSTIUIÇÃO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE EM ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS (COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS) DO ACORDO DE BANCO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS E DOS ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.