Convenção Coletiva

Registro MTE AM000440/2026 · Solicitação MR060291/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 7,50% 83 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Manaus e outros tidos no estatuto social e registo sindical de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Manaus e outros tidos no estatuto social e registo sindical de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial da Categoria, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro: 1- Montadoras de duas ou mais rodas, motorizadas, tampas metálicas, baterias e inversores fotovoltaicos . O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2026 da seguinte forma: R$ 2.820,00 (dois mil e oitocentos e vinte reais), 8,5%; Parágrafo único – As empresas enquadradas no piso salarial, excepcionalmente, pagarão mensalmente um auxílio indenizatório de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado. 2.1 – Descartáveis. O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2026 da seguinte forma: R$ 2.690,52 (dois mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), 8,5%; Parágrafo único – As empresas enquadradas no piso salarial, excepcionalmente, pagarão mensalmente um auxílio indenizatório de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado. 2.2 – Montadoras de duas rodas não motorizadas, ar-condicionado, bens finais e telhas metálicas. O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2026 da seguinte forma: R$ 2.545,92 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), 7,5%; Parágrafo único – As empresas enquadradas no piso salarial, excepcionalmente, pagarão mensalmente um auxílio indenizatório de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado. 3.1 - Componentes de duas e quatro rodas motorizadas ou não, e demais empresas. O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2026 da seguinte forma: R$ 2.138,03 (dois mil, cento e trinta e oito reais e três centavos), 7,0%; Parágrafo único – As empresas enquadradas no piso salarial, excepcionalmente, pagarão mensalmente um auxílio indenizatório de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado. 3.2 – Fabricantes de chicotes, carrocerias (tipo baú) e empresas de fabricação e montagens de estruturas metálicas, empresas de componentes de elétricos e de ar-condicionado; de componentes que não de duas rodas; e beneficiamento e manufatura de ferro, aço, alumínio, zinco e reciclados O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2026 da seguinte forma: R$ 1.979,21 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), 6,5%; Parágrafo único – As empresas enquadradas no piso salarial, excepcionalmente, pagarão mensalmente um auxílio indenizatório de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado. 4 - Micro e empresas de pequeno porte (L.C. 123/2006). O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2026 da seguinte forma: R$ 1.866,74 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), 6,5%; Parágrafo Primeiro – As empresas enquadradas no piso salarial, excepcionalmente, pagarão mensalmente um auxílio indenizatório de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado. Parágrafo Segundo - As empresas abrangidas por esta Convenção, que comprovadamente não tenham condições de adotar os índices de reajuste acima estabelecidos, poderão celebrar individualmente, termo de acordo aditivo a presente, estabelecendo-se percentuais diferenciados de reajuste do piso salarial. Parágrafo Terceiro - Ficam garantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas. Parágrafo Quarto - Empresas com dificuldades econômicas poderão procurar o Sindicato Patronal em até 10 dias após a publicidade pelo Ministério do Trabalho, para intermediar a realização de acordo específico com o Sindicato laboral. Parágrafo Quinto - As Empresas abrangidas por esta Convenção, que praticam pisos salariais maiores que os estabelecidos nas normativas anteriores a esta, deverão, obrigatoriamente, garantir a aplicação dos percentuais de reajuste previstos neste instrumento. Parágrafo Sexto - No caso da empresa não se enquadrar nos segmentos acima, poderão justificadamente praticar outras faixas, desde que celebrado acordo individual, com a anuência dos Sindicatos signatários. Parágrafo Sétimo - O valor complementar referente ao Auxílio Indenizatório, não possuirá natureza salarial e não se incorporará à remuneração do empregado para qualquer fim até julho de 2027. Parágrafo Oitavo – Os valores relativos ao Auxílio Indenizatório serão pagos mensalmente e exclusivamente por meio de cartão-benefício, disponibilizado por empresas credenciadas pelo Sindicato. E o cartão-benefício poderá ser utilizado pelo(a) trabalhador(a) em geral independente que receba ou não o auxílio indenizatório, conforme a rede credenciada e as regras de utilização do cartão, para o pagamento de despesas com combustível (gasolina/etanol), supermercado, alimentação, hospedagem / estadia, bem como outras despesas relacionadas à manutenção e ao bem-estar do(a) trabalhador(a), desde que permitidas pela modalidade do benefício. Ficam as empresas autorizadas a proceder o pagamento deste auxílio em folha de pagamento, sem encargos sociais, durante o período de implantação do cartão de benefícios, cujo prazo será até novembro/2026. Parágrafo Nono - As empresas que não tenham reajustado os salários no mês de agosto, poderão fazê-lo no mês de Setembro/2026, juntamente com o adiantamento quinzenal ou no pagamento do mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 31 de julho de 2026, serão reajustados conforme tabela abaixo: 1 - MONTADORAS DE DUAS OU MAIS RODAS MOTORIZADAS, TAMPAS METÁLICAS, BATERIAS E INVERSORES FOTOVOLTAICOS: Salário em 31/07/2026 Parcela única Vigência Auxílio Indenizatório Acima do piso até $ 4.000,00 7,50% R$ 50,00 De $ 4.000,01 à $ 6.000,00 6,50% 01/08/2026 De $ 6.000,01 à $ 10.000,00 6,00% De $ 10.000,01 à $ 13.000,00 5,75% Acima de $ 13.000,00 5,10% 2.1 - DESCARTÁVEIS: Salário em 31/07/2026 Parcela única Vigência Auxílio Indenizatório Acima do piso até $ 4.000,00 7,50% R$ 50,00 De $ 4.000,01 à $ 6.000,00 6,50% 01/08/2026 De $ 6.000,01 à $ 10.000,00 6,00% De $ 10.000,01 à $ 13.000,00 5,75% Acima de $ 13.000,00 5,10% 2.2 - MONTADORAS DE DUAS RODAS NÃO MOTORIZADAS, AR-CONDICIONADO, BENS FINAIS E TELHAS METÁLICAS: Salário em 31/07/2026 Parcela única Vigência Acima do piso até $ 5.000,00 7,00% 01/08/2026 De $ 5.000,01 à $ 8.000,00 6,50% De $ 8.000,01 à $ 13.000,00 6,00% Acima de $ 13.000,00 5,10% 3.1 – COMPONENTES DE DUAS E QUATRO RODAS, MOTORIZADAS OU NÃO, E DEMAIS EMPRESAS: Salário em 31/07/2026 Parcela única Vigência Auxílio Indenizatório Acima do piso até $ 3.000,00 6,50% R$ 30,00 De $ 3.000,01 à $ 10.000,00 5,75% 01/08/2026 Acima de $ 10.000,00 5,10% 3.2 – FABRICANTES DE CHICOTES, CARROCERIAS (TIPO BAÚ), EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EMPRESAS DE COMPONENTES ELÉTRICOS E DE AR-CONDICIONADO; DE COMPONENTES QUE NÃO DE DUAS RODAS; BENEFICIAMENTO E MANUFATURA DE FERRO, AÇO, ALUMÍNIO, ZINCO E RECICLADOS: Salário em 31/07/2026 Parcela única Vigência Auxílio Indenizatório Acima do piso até $ 3.000,00 6,50% R$ 30,00 De $ 3.000,01 à $ 10.000,00 6,00% 01/08/2026 Acima de $ 10.000,00 5,10% 4 - MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (L.C. 123/2006) Salário em 31/07/2026 Parcela única Vigência Acima do piso até $ 3.000,00 6,00% 01/08/2026 Acima de $ 3.000,00 5,10% Parágrafo primeiro - Na aplicação do reajuste acima serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01 agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, a exceção dos reajustes concedidos a título de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real e progressão salarial decorrente do plano de cargos e salários; Parágrafo segundo – Aos trabalhadores admitidos entre 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 será garantido o mesmo percentual de correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma. Para os funcionários admitidos em função sem paradigma e para as empresas que iniciaram suas atividades no mesmo período, o percentual poderá ser aplicado de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de julho de 2026. Parágrafo terceiro – As empresas abrangidas por esta Convenção, que comprovadamente, não tenham condições de adotar os índices de reajuste acima estabelecidos, poderão celebrar individualmente, termo de acordo aditivo a presente, estabelecendo-se percentuais diferenciados de reajuste. Parágrafo quarto – Empresas com dificuldades econômicas poderão procurar o Sindicato Patronal em até 10 dias após a publicidade pelo Ministério do Trabalho, para intermediar a realização de acordo específico com o Sindicato laboral. Parágrafo quinto - O Auxílio mencionado nas faixas salariais acima, será pago mensalmente por meio de cartão-benefício, através de empresas credenciadas pelo sindicato. Ficam as empresas autorizadas a proceder o pagamento deste auxílio em folha de pagamento, sem encargos sociais, durante o período de implantação do cartão de benefícios, cujo prazo será até novembro/2026. Parágrafo sexto - As empresas que não tenham reajustado os salários no mês de agosto, poderão fazê-lo em folha suplementar no mês de setembro/2026 juntamente com o pagamento referente ao adiantamento salarial (quinzenal), que neste caso será composto com a diferença salarial de agosto/2026 não paga. Parágrafo sétimo - O Auxílio previsto nesta cláusula, se dará em caráter especial e eventual, desvinculado e não integrante da remuneração do empregado para todos os fins legais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE VALES E SALÁRIOS

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva concederão a todos os seus empregados, inclusive empregadas em licença maternidade, em dia por elas fixado, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado não tenha mais de 3 (três) faltas não abonadas no período, mantidas as condições mais vantajosas já existentes. Parágrafo primeiro – Quando o dia do pagamento de adiantamento ou de salário coincidir com Sábado já compensado, Domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior, porém quanto aos trabalhadores que têm trabalho normal aos sábados, as empresas poderão efetuar o pagamento neste dia que será obrigatoriamente em dinheiro, sendo vedado neste caso, o pagamento em cheques ou forma equivalente, salvo motivo de força maior. Parágrafo segundo – O pagamento aos empregados será efetuado em horário normal de trabalho, sem prejudicar os intervalos de repouso, merenda ou refeições existentes.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DAS CLÁSULAS ECONOMICAS-FINANCEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.