Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00342/2025 · Solicitação MR049885/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários base em 5% (cinco por cento) , vale alimentação (cesta básica) em 10% (dez por cento) , e abono spt em 5% (cinco por cento) , a partir do mês de setembro de 2024. Parágrafo primeiro - A EMPRESA se compromete a pagar as diferenças salariais, cesta básica e abono spt com data retroativa a 1º de setembro de 2024, que deverão ser pagas em 2(duas) parcelas indenizatórias nos meses subsequentes a assinatura desse acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

A EMPRESA se compromete a praticar a partir de 1.º de setembro de 2023, os seguintes pisos Salariais, tendo por base R$1.412,00 sobre os quais deverá incidir o reajuste previsto na Cláusula 03 e quando no mês que estiver o reajuste do salário-mínimo o assalariado e contemplado com esse reajuste. Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2023, obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA , percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado. Parágrafo Segundo – A Empresa se compromete a pagar os salários de todos os empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo Terceiro – A partir da entrada em vigor do novo salário-mínimo, a empresa se compromete a efetuar a correção dos pisos salariais dos cargos que o tenham por base.

CLÁUSULA QUINTA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

O cálculo das horas extras trabalhadas será efetuado sobre o salário base do mês, mais os adicionais previstos neste Acordo. Para fins de aplicação do aqui previsto são consideradas horas extras as abaixo listadas: A) Horas trabalhadas além da jornada de trabalho normal; B) Horas trabalhadas nos dias de escala normal ou revezamento, seja por permanência no trabalho ou pela sua antecipação de retorno ao trabalho, quando o empregado estiver de folga; C) Horas trabalhadas nos feriados: nacional, estadual e municipal , somente para os trabalhadores em regime administrativo; Parágrafo Primeiro – Todas as horas extras trabalhadas pelo pessoal em regime de turno ininterrupto de revezamento e de sobreaviso serão pagas a razão de 100% (cem por cento) da hora da jornada normal e o cálculo será feito aplicando-se o divisor de 180 horas; Parágrafo Segundo – Todas as horas extras trabalhadas pelo pessoal em regime administrativo serão pagas a razão de 50% durante a semana, de segunda-feira a sábado e 100%, nos domingos, feriados nacionais, municipais e estaduais e o cálculo será feito aplicando-se o divisor de 220 horas; Parágrafo Terceiro – A apuração do número de horas extras será feita até o dia 25 do mês corrente, cujo pagamento será efetuado com o salário mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INTERINIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO TERRESTRE
  • CLÁUSULA NONA - DO ABONO SPT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE OU TRANSPORTE CONTRATADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOSEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ATESTADOS DE AFASTAMENTO E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.