Acordo Coletivo

Registro MTE PR002162/2026 · Solicitação MR045641/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 88 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Paraíso do Norte/PR e Terra Boa/PR .

Partes signatárias

TORTOLA S/A
CNPJ 85070068001929
TORTOLA S/A
CNPJ 85070068003387

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Paraíso do Norte/PR e Terra Boa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de setembro de 2025, os seguintes salários normativos: SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO: Na data de admissão será garantido o salário normativo de R$ 1.823,32 (um mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) mensais; SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para os trabalhadores que estão nas Empresas a 90 (noventa) dias ou mais e para os admitidos após a data base, vencidos os 90 (noventa) dias no emprego, fica assegurado o piso salarial e efetivação no valor de R$ 2.061,15 (dois mil e sessenta e um reais e quinze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de setembro de 2025, os salários dos empregados serão reajustados no percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2024, devidamente reajustado nos percentuais previstos no instrumento coletivo vigente à época. PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo celebrado já no mês de dezembro de 2025, as eventuais diferenças salariais , referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, serão pagos até o dia 10 de janeiro de 2026, na forma de abono, em folha de pagamento própria. O 13º salário (com as diferenças pagas na 2ª parcela) e a folha de pagamento da competência de dezembro/2025 já passam a ser pagos com os salários atualizados por este reajuste. Eventuais rescisões complementares deverão ser pagas até dia 31/01/2026.

Mais 83 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • e mais 71…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.