Acordo Coletivo
Registro MTE SP009506/2025 · Solicitação MR042576/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Itupeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI." , com abrangência territorial em Itupeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para todos os integrantes da categoria profissional: À partir de 1º de novembro de 2024 R$ 2.467,86 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO : Exclui-se da abrangência desta cláusula os Jovens Aprendizes e Estagiários na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 5,12% (cinco vírgula doze por cento) em novembro de 2024 para todos os salários. Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2023, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de novembro de 2024, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de outubro de 2024, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - POLÍTICA SALARIAL/SALVAGUARDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.