Acordo Coletivo
Registro MTE SP009500/2025 · Solicitação MR047021/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”; Considerando, que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que por sua vez prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho e; Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, como as a seguir transcritas:
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O acordo ora celebrado abrange todos os empregados dos estabelecimentos da empresa signatária com atividades na base territorial da entidade profissional, exceto os trabalhadores temporários, aprendizes, estagiários.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
I. O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, refere-se à permissão para compensação de labor na jornada diária normal de trabalho do EMPREGADO que poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2hs (duas horas) diárias, à concessão de folgas ou horas não trabalhadas em outros dias. II. O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses do fato gerador, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais. III. Não ocorrendo a compensação de horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho do empregado. IV. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado. V. As horas excedentes à jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado serão tratadas como crédito, enquanto que as horas a menor, assim entendidas como atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, serão computadas como débitos dos empregados. VI. Cada hora trabalhada além da jornada normal de trabalho, corresponderá a uma hora de crédito no Banco de Horas. VII. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma: Quanto ao saldo credor: a) com a redução da jornada diária; b) com a supressão de trabalho de segunda-feira a sábado. c) mediante folgas; d) através de prorrogação do período de gozo de férias; e) abono de atrasos e faltas não justificadas; f) dispensas a critério do empregador; g) pagamento do saldo de horas extras com adicionais respectivos. Quanto ao saldo devedor: a) prorrogação da jornada diária, que poderá ser realizada de segunda-feira a sexta feira e aos sábados, desde que o cliente tenha atividades e mediante requerimento prévio do empregador, na unidade em que o empregado trabalha todos os dias. VIII. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário base da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE ACÚMULO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO DEMONSTRATIVO DE BANCO DE HORAS NO HOLERITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIAS DE FERIADO COM “PONTE”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO JUIZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.