Acordo Coletivo
Registro MTE SP009495/2025 · Solicitação MR044055/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo um salário normativo a partir de 01/05/2025, que obedecerá aos seguintes critérios: A) Salário Normativo de Admissão = R$2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais); B) Salário Normativo de Efetivação = R$ R$2.682,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais) Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário Normativo de Admissão aquele devido durante o período de experiência. Parágrafo Segundo: Os valores constantes desta cláusula serão reajustados automaticamente em 1º/05/2026, com a aplicação da inflação acumulada nos últimos 12 meses, medida pelo INPC/IBGE do período de 1º/05/2025 até 30/04/2026, sem prejuízo das negociações nos termos do Art.611 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
A empresa efetuará o pagamento dos salários por via bancária, proporcionando horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb 3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS DECORRENTE DAS NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LEITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.