Acordo Coletivo
Registro MTE SP009490/2025 · Solicitação MR031598/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Guararapes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Guararapes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$ 1.961,00 (um mil, novecentos e sessenta e um reais) por mês, a partir de 01º de maio de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2025, será de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, excetuando-se aquelas ocasiões em que referido dia recair em sábados ou domingos, quando então o pagamento dos salários será efetuado na sexta-feira imediatamente anterior, sob pena de “multa diária”, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o dia do efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. b) Incorrerá também na “multa diária” acima inscrita, a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. c) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo, ou já praticadas pelas empresas.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - DSRS
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.