Acordo Coletivo
Registro MTE SP009479/2025 · Solicitação MR028246/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E OS MUNICIPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Glicério/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E OS MUNICIPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Glicério/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de agosto de 2024, até 31 de julho de 2025 os pisos salariais passarão a ser de: a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 1.977,60 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) por mês; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.381,00 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais) por mês;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidas pela aplicação do Índice de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2024, com vigência em 1° de agosto de 2024 (vigorando até 31 de julho de 2025).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.