Convenção Coletiva
Registro MTE SP009474/2025 · Solicitação MR045122/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em edifícios, condomínios e afins em interseção com a categoria econômica dos condomínios prediais , com abrangência territorial em Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP e Praia Grande/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em edifícios, condomínios e afins em interseção com a categoria econômica dos condomínios prediais , com abrangência territorial em Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP e Praia Grande/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial ............................................................ R$ 4.459,04 B) Zelador:................................................................................... R$ 2.118,73 C) Auxiliar de manutenção predial I .......................................... R$ 2.334,96 D) Auxiliar de manutenção predial II ......................................... R$ 2.036,68 E) Porteiro Líder .......................................................................... R$ 2.026,26 F) Porteiro diurno e noturno:...................................................... R$ 1.985,01 G) Cabineiro ou Ascensorista:.................................................... R$ 1.985,01 H) Manobrista ou Garagista: ...................................................... R$ 1.985,01 I) Faxineiro: ................................................................................. R$ 1.985,01 J) Auxiliar de conservação predial ............................................ R$ 1.985,01 K) Auxiliar de Escritório ( Predio de Auto Gestão).................. R$ 1.985,01 L) Folguista .................................................................................. R$ 1.985,01 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 220 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso. Parágrafo 3º - Para os condomínios clubes, flat, hotéis e shopping centers, a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial I, obedecendo ao piso previsto nessa clausula. Parágrafo 4º - Para os condomínios residenciais, comerciais e misto a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial II, obedecendo ao piso previsto nessa clausula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL – 6 % (seis por cento) Os salários serão reajustados a partir de 01/07/2025, pelo percentual de 6% cinco por cento, aplicados sobre o piso/salário vigente em julho de 2024. Parágrafo único – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários. Parágrafo 1º: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS, não sendo aplicável aos funcionários que tem jornada de meio período. Parágrafo 2º: quando o empregador utilizar o sistema de pagamento eletrônico, transferência bancaria, ou assemelhado não será observado o critério determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento do PIS. Paragrafo 3º – Ter a anuência do empregado para pagamento eletrônico.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - - MORA SALARIAL:
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
- CLÁUSULA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE:
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.