Convenção Coletiva
Registro MTE SP009471/2025 · Solicitação MR051641/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2025, até 31 de julho de 2026. A partir de 1° de agosto de 2025, aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento), aplicado pequeno arredondamento: a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.118,60 (dois mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos) por mês, equivalentes a R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) por mês, equivalente a R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por hora. c) Para os trabalhadores que prestam serviços em pedreiras de paralelepípedos e de outros materiais extraídos manualmente, o salário normativo, de R$ 2.422,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais, vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 11,01 (onze reais e um centavos) por hora. d) Sempre assegurado o salário normativo, ao trabalhador que lida com paralelepípedos receberá por milheiro e no próprio mês R$ 1.411,57 (um mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). Desse modo, se produzir dois mil paralelepípedos no mês, perceberá R$ 2.823,14 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), e assim sucessivamente;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidas pela aplicação do Índice de 6% (seis inteiros por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2025, com vigência em 1° de agosto de 2025 (vigorando até 31 de julho de 2026) , permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais por ventura concedidas durante a vigência da Convenção Coletiva 2024-2025 , e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo primeiro . Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. Parágrafo segundo . Para empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.