Acordo Coletivo
Registro MTE SP009469/2025 · Solicitação MR026638/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: I - Das indústrias de laticínios e produtos derivados; II - Das indústrias de bebidas, água, cervejas, vinhos, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques e licores; III - Das indústrias de torrefação, moagem e beneficiamento de café; IV - Das indústrias de açúcar refinado e cristal; V - Das indústrias do fumo, cigarros e cigarrilhas; VI - Das indústrias de massas alimentícias, biscoitos, conservas alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados; VII - Das indústrias de carnes e derivados, abatedouros e granjas; VIII - Das indústrias do trigo, milho, soja, mandioca, aveia, arroz, refinação de sal, azeite e óleos alimentícios, beneficiadora de arroz, farináceos, mate, produtos ozonizados, saches alimentícios, flocos, condimentos e produtos sub-animais; IX - Das indústrias de panificação e confeitarias; X - Das indústrias de imunização e tratamento de frutas; XI - Das indústrias de rações balanceadas e alimentação animal; XII - Das indústrias da pesca; XIII - Das agroindústria e da agropecuária da alimentação; XIV - Das indústrias de alimentos preparados e semi-preparados; XV - Das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentos; XVI - Das indústrias de cacau, balas e doces; XVII - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados e frigorificados de origem animal, bovina, charques, suína e aves , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: I - Das indústrias de laticínios e produtos derivados; II - Das indústrias de bebidas, água, cervejas, vinhos, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques e licores; III - Das indústrias de torrefação, moagem e beneficiamento de café; IV - Das indústrias de açúcar refinado e cristal; V - Das indústrias do fumo, cigarros e cigarrilhas; VI - Das indústrias de massas alimentícias, biscoitos, conservas alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados; VII - Das indústrias de carnes e derivados, abatedouros e granjas; VIII - Das indústrias do trigo, milho, soja, mandioca, aveia, arroz, refinação de sal, azeite e óleos alimentícios, beneficiadora de arroz, farináceos, mate, produtos ozonizados, saches alimentícios, flocos, condimentos e produtos sub-animais; IX - Das indústrias de panificação e confeitarias; X - Das indústrias de imunização e tratamento de frutas; XI - Das indústrias de rações balanceadas e alimentação animal; XII - Das indústrias da pesca; XIII - Das agroindústria e da agropecuária da alimentação; XIV - Das indústrias de alimentos preparados e semi-preparados; XV - Das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentos; XVI - Das indústrias de cacau, balas e doces; XVII - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados e frigorificados de origem animal, bovina, charques, suína e aves , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/04/2025, o piso salarial praticado na vigência do presente instrumento normativo será de R$ 2.262,00 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados em março de 2025, será aplicado o reajuste salarial correspondente a 4,87% a partir de 01/04/2025, ficando quitadas para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/03/2024 à 28/02/2025. Parágrafo primeiro: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na Unidade Operativa de Guaratinguetá, com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Recomenda-se a Empresa ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício a ser efetuada 15 (quinze) dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas. Parágrafo único: A Empresa poderá definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez, para os empregados considerados da média chefia e gerência.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.