Convenção Coletiva

Registro MTE PE000692/2026 · Solicitação MR045328/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 90 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026/2027

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO ATACADISTA abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, que a partir de 01/06/2026 , os PISOS SALARIAIS NORMATIVOS serão fixados nas seguintes condições: GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.683,00 (um mil seiscentos e oitenta e três reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social. GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo aos meses de JUNHO e JULHO de 2026 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de Agosto 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão da alteração do valor do Salário Mínimo Nacional durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, e sendo o valor do piso salarial normativo, ora pactuado, igualado ou superado pelo referido salário mínimo, o valor do piso normativo afetado será ajustado e passará a ser aplicado da seguinte forma: NOVO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DE 2% (DOIS POR CENTO), que será pago em forma de abono salarial nos termos do § 2º, Art. 457 da CLT até o final do período de vigência desse instrumento particular, ou, até que nova negociação coletiva atualize os valores a serem aplicados, sendo certo, que o indicador para novas negociações salariais, será o piso normativo consignado nesse instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO DO MOTORISTA ENTREGADOR

Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista - entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.426,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais) a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 . PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO MISTA / COMISSIONISTA

Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA QUE TRATA DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026/2027 desta CCT, incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário da categoria profissional.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026/2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA NONA - DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.