Convenção Coletiva

Registro MTE SP009449/2025 · Solicitação MR049204/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OS REPRESENTANTES COMERCIAIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OS REPRESENTANTES COMERCIAIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado como piso salarial, a importância mensal não inferior a R$ 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos mediante a aplicação de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento). Parágrafo primeiro: Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 a 31 de abril de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se as condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após maio de 2024 , serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: a) Nos salários dos trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função; b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput” conforme tabela abaixo: MÊS/ANO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR: Maio/2024 5,32 % Junho/204 4,87 % Julho/2024 4,43 % Agosto/2024 3,99 % Setembro/2024 3,54 % Outubro/2024 3,10 % Novembro/2024 2,66% Dezembro/2024 2,21% Janeiro/2025 1,77 % Fevereiro/2025 1,33 % Março/2025 0,88 % Abril/2025 0,44 % Parágrafo terceiro: Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador; Parágrafo segundo: As empresas que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a um quilômetro de distância do local de trabalho garantirão aos trabalhadores o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento, que não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O trabalhador o terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.