Convenção Coletiva

Registro MTE SP009442/2025 · Solicitação MR043462/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada 57 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA E EM ESTABELECIMENTOS LEGALMENTE CONSTITUIDOS QUE NÃO TENHAM COMO OBJETIVO SOCIETÁRIO E COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE DE CARGAS OU BENS, MAS QUE EXECUTEM SERVIÇOS DE TRANSPORTES, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, NA DECORRÊNCIA DOS SEUS NEGÓCIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO" , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA E EM ESTABELECIMENTOS LEGALMENTE CONSTITUIDOS QUE NÃO TENHAM COMO OBJETIVO SOCIETÁRIO E COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE DE CARGAS OU BENS, MAS QUE EXECUTEM SERVIÇOS DE TRANSPORTES, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, NA DECORRÊNCIA DOS SEUS NEGÓCIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO" , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As entidades signatárias decidem estabelecer os seguintes PISOS salariais, os quais foram corrigidos em 7%, (sete por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025 para as categorias profissionais: CARGOS/OPERACIONAL SALÁRIO Motorista de Carreta R$ 3.072,01 Motorista (outros veículos) R$ 2.800,79 Operador de Empilhadeira R$ 2.603,99 Arrumador R$ 2.361,59 Ajudante R$ 1.996,79 PARA OS DEMAIS CARGOS/SALÁRIOS as empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma CORREÇÃO SALARIAL DE 7%, (sete por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025. Parágrafo Primeiro - SERÁ GARANTIDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS DIFERENÇAS AOS EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS EM MAIO DE 2025 ATÉ ABRIL DE 2026, OBSERVADOS OS MESES DE OCORRÊNCIA. Parágrafo Segundo - As empresas que durante a vigência do instrumento normativo anterior ou do aditivo anterior concederam antecipações salariais poderão proceder à respectiva compensação. Parágrafo Terceiro - Para os empregados que recebem salários acima de R$4.000,00 (quatro mil reais) por mês, os reajustes salariais serão objeto de livre negociação. Parágrafo Quarto - Serão pagas as diferenças salariais referentes ao mês de MAIO e JUNHO de 2025 a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado juntamente com o pagamento do mês de JULHO/2025, ou seja, no 5º dia útil de AGOSTO/2025 . Será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos a partir de maio de 2025 até a presente data. Parágrafo Quinto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado RODOTREM E TREMINHÃO , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 20% (vinte por cento) correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido. Parágrafo Sexto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado BI-TREM , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 15% (quinze por cento) correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido. Parágrafo Sétimo – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado ROMEU E JULIETA , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 9,6% sobre o salário do motorista comum, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 9,6% correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Parágrafo Oitavo - Fica estabelecido que a gratificação não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, e função do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) sobre o piso do motorista por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior e ocorrência sem culpa da empresa. Sem prejuízo de outras sanções legais.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRESCIMOS NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.