Acordo Coletivo

Registro MTE SP009437/2025 · Solicitação MR047005/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigente 18 cláusulas
Vigência
21/07/2025 a 20/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2025 a 20 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36

Considerando o disposto nos artigos 7º, VI , XII, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no artigo 611-A, da CLT, considerando a ampla consulta efetivada junto aos empregados e considerando as especificidades das atividades exercidas, as partes RESOLVEM, estabelecer a jornada diferenciada de regime 12 x 36 em turnos fixos , ou seja, doze horas de trabalho e 36 horas de descanso, abrangendo todos osempregados comerciáriosque trabalham no setor de monitoramento ,doComplexo administrativo da EMPRESA acordante , sem prejuízo do salário recebido. § 1º - Os empregados trabalharão em turnos fixos. §2º - Ao empregado que passar a se ativar nesse regime de 12 x 36, fica garantida a irredutibilidade salarial e aos empregados novos, será garantido o salário de no mínimo o piso integral dos empregados em geral da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho,equivalente a 44 horas semanais. §3º - A regra de turno fixo não se aplica ao empregado contratado exclusivamente para substituir outros do mesmo setor de monitoramento, em caso de férias ou de licença previdenciária. §4º - Pelo trabalho realizado no horário noturno por esse regime 12 x36, assim considerado das 22h00 às 5h00, o empregado deverá receber o adicional legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da hora noturna ser computada como de 52 minutos e 30 segundos.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA

Em razão da jornada de trabalho pelo regime 12 x 36, consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno, de que trata o § 5º, do art. 73 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA

Fica assegurado o intervalo intrajornada de 1h00 para o descanso e refeição e 36h00 de intervalo interjonada. Parágrafo único - O intervalo intrajornada deverá ser concedido entre a sexta e sétima hora.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOBRA DE TURNO
  • CLÁUSULA NONA - TROCA DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS DOS DEMAIS DIREITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.