Acordo Coletivo
Registro MTE PE000689/2026 · Solicitação MR036205/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS
1 - COBRANÇA DAS GORJETAS 1.1 - O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. 1.2 - Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. 1.3 - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . 1.4 – A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes. 1.5 - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. 1.6 - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. 1.7 - Os empregados em período de contrato de experiência, farão jus ao pagamento de gorjetas. 2 - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA 2.1 – A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. 2.2 - As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. 2.3 - O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. 3 - CONTRAPARTIDAS 3.1 - Com a aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados terão a possibilidade de contar com acréscimo nas suas verbas remuneratórias, de FGTS e previdenciárias, pois os valores de gorjetas ingressarão na sua base de cálculo. A EMPRESA ao adotar a prática de cobrança da taxa de serviços, em detrimento dos seus interesses, estimula o pagamento das gorjetas e consequentemente incrementa a renda dos empregados favorecidos por este Acordo. 3.2 - O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese de ele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes. 4 - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO 4.1 - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. 4.2 - Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). 5 - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS 5.1 - SISTEMA DE COBRANÇA i - CRITÉRIOS DE DIVISÃO DOS PONTOS SOBRE GORJETAS Para efeito da distribuição das gorjetas, em cada loja da EMPRESA, após a retenção de 33% para custeio de encargos sociais, as gorjetas serão distribuídas da seguinte forma; a) Do faturamento do Restaurante, bar, os setores de A e B e a área de eventos, dos 100% do valor recebido a título de gorjeta, 33% serão retidos para fins de custeio de encargos, conforme caput acima, e os 67% restantes, serão distribuídos através de sistema de pontos exclusivamente entre os trabalhadores ali lotados, na seguinte proporção: CARGO PONTO Comin 3 SALÃO Garçom 5 Barista II Hostess 5 Bartender 7 Garde manger 7 Chefe de Fila 7 Maitre II Maitre I 8 Chefe de Bar Maitre Executivo Assistente A&B Gerente A&B 10 Coordenador de Eventos 6 ADM Comprador 7 Aux. Almoxarifado 5 Steward 2 COZINHA Chefe de Steward 7 Auxiliar Cozinha 3 Garçom Pleno 6 2º Cozinheiro 6 1º Cozinheiro 4 Confeiteira I 4 assistente de eventos 3 Chef de Partie 7 Sub Chef 8 Chef 10 auxiliar de confeitaria 3 5.2 - CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS GORJETAS a) A gorjeta será calculada sobre cada dia /turno trabalhado. b) A presença será controlada através do sistema de ponto da empresa. c) Os empregados que se ausentarem ao trabalho, pelos motivos abaixo relacionados, não participarão do rateio da gorjeta do respectivo dia: - Faltas sem atestado; - Licença Maternidade; - Afastamento pelo INSS; - Licença Paternidade; - Licença Falecimento; - Licença Amamentação; - Licença Casamento; - Férias; d) Empregados em folgas (descanso semanal remunerado) ou folgas compensatórias do banco de horas participarão do rateio das gorjetas. 5.3 - Para os fins da Lei 13.419/17, no estabelecimento comercial da EMPRESA , com mais de sessenta empregados, a comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas será composta pelos representantes eleitos da CIPA (vice-presidente e respectivo suplente) instalada no respectivo estabelecimento, tendo em vista o poder de representatividade já conferido a estes empregados por meio de eleição, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS E FOLGAS
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá compensar os feriados laborados num prazo de até 60 dias ou pagá-los com 100% Parágrafo Segundo: Ficando autorizado a empresa a antecipar a folga compensatória do feriado previsto para o ano vigente. Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas nos feriados e não compensadas serão sempre pagas a 100%.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
1 - As empresas obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados filiados ou não filiados, o valor correspondente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais) , a título de Contribuição Negocial e a recolher em favor do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets e Similares de Pernambuco, a Contribuição Negocial da Categoria profissional, exclusivamente, no mês de novembro de 2025. Esse recolhimento será efetuado até o dia 10 de dezembro de 2025, e quando sair a nova convenção coletiva em setembro de 2026. 2 - Fica assegurado aos associados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de se opor ao referido desconto, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de registro do presente instrumento na SRTE/PE. A oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado. 3 - O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.