Acordo Coletivo

Registro MTE SP009428/2025 · Solicitação MR047803/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

Considerando: Que a Constituição Federal garante a liberdade de associação sindical e o enquadramento sindical conforme a atividade preponderante da empresa; Que a empresa exerce atividade preponderante correspondente à base representativa do Sindicato acima identificado; Que desde 23 de junho de 2025, a EMPRESA, em caráter temporário, dentro do seu programa estratégico de restruturação, alterou para 100% home-office o regime de trabalho do pessoal lotado no escritório em São Paulo, até que se defina novo local para estabelecer seu novo escritório; Que, para que a EMPRESA possa manter a filial ativa na cidade de São Paulo, se faz necessário alocar o CNPJ do escritório para um endereço virtual, para fins fiscais e de recebimento de correspondências; Que as empresas que prestam serviço de locação de endereço virtual exigem que a atividade principal da filial não guarde relação com fabricação, uma vez que o prédio e zonamento onde estão localizados não permitem este tipo de atividade, sendo necessário, portanto, alterar o CNAE principal da Filial de São Paulo para “64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings”, já prevista em nosso rol de CNAEs secundários; Que a finalidade da unidade é exclusivamente de apoio administrativo ao principal negócio da EMPRESA, qual seja, a “Fabricação de Produtos Farmoquímicos”; Que ambas as partes reconhecem que o enquadramento sindical está mantido considerando o disposto nos artigos 511, § 2º e artigo 581, § 2, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Resolvem firmar o presente ACORDO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL , que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

A EMPRESA reconhece que a atividade por ela exercida é preponderantemente “Fabricação de Produtos Farmoquímicos”, estando, portanto, inserida na base na categoria e base territorial representada pelo SINDICATO ora signatário.

CLÁUSULA QUINTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Fica reconhecido que os empregados da EMPRESA do setor administrativo, que atualmente que se encontram vinculados a Filial de São Paulo pertencem à categoria profissional representada pelo SINDICATO, nos termos do artigo 511da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sendo irrelevante a alteração do CNAE principal da Filial de São Paulo para “64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings”, já prevista em nosso rol de CNAEs secundários.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E REGISTRO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.