Acordo Coletivo

Registro MTE SP009427/2025 · Solicitação MR043914/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A EMPRESA e a COMISSÃO convencionam pelo presente instrumento a forma de participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA , devendo ser levados em consideração os parâmetros e critérios ora previstos, para tornar efetiva essa participação.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE

O presente Termo de Participação nos Resultados abrangerá, tão somente, empregados efetivos da EMPRESA registrados no estabelecimento fabril CNPJ: 49.351.786/0002-61, e no escritório CNPJ: 49.351.786/0001-80, não incluindo, portanto, empregados registrados em outros estabelecimentos da EMPRESA , além de aprendizes, autônomos, terceiros, temporários e estagiários.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS

O presente Termo regerá a participação nos resultados dos EMPREGADOS da EMPRESA no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre a EMPRESA e a COMISSÃO , com a participação do SINDICATO , e se sobrepõem a qualquer outro acordo, convenção ou norma coletiva relativa à participação nos lucros e/ou resultados. Parágrafo Segundo - O pagamento do valor da participação dos EMPREGADOS nos resultados, caso devida, será efetuado após a aferição dos resultados, até 31 de março de 2026. Os valores estarão vinculados ao atingimento das metas previstas no presente Termo. Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de lei superveniente que altere as atuais regras sobre a Participação nos Lucros ou Resultados, produzindo efeitos sobre os critérios e condições ora pactuados, as partes se comprometem a retomar negociações para estabelecimento de novos critérios e condições. Parágrafo Quarto - O pagamento da participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo Quinto - Os valores resultantes do presente Termo serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida. Parágrafo Sexto - Para fazer jus à participação integral nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha efetivamente trabalhado durante todo o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, observadas, ainda, as regras abaixo dispostas: (i) Os EMPREGADOS que ingressarem na EMPRESA entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 farão jus ao pagamento proporcional ao tempo em que efetivamente trabalharam para a EMPRESA durante o referido período (pro-rata), à base de 1/12 (um doze avos) por mês completo de trabalho, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês como mês completo de trabalho, desde que tenham atingido integral ou parcialmente as metas pactuadas, nos termos aqui previstos. (ii) Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Termo forem afastados em gozo de benefício pelo INSS bem como EMPREGADOS em licença, remunerada ou não, farão jus ao pagamento proporcional ao tempo em que efetivamente trabalharam para a EMPRESA durante o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, à base de 1/12 (um doze avos) por mês completo de trabalho, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês como mês completo de trabalho, desde que tenham atingido integral ou parcialmente as metas pactuadas, nos termos aqui previstos. Excetuam-se desta regra os empregados afastados (1) por motivo de licença-maternidade; e (2) por acidente de trabalho comprovado, casos nos quais o período de afastamento não será descontado para efeitos de cálculo da participação. (iii) Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Termo forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão farão jus ao pagamento proporcional ao tempo em que efetivamente trabalharam para a EMPRESA durante o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês como mês completo de trabalho, desde que tenham atingido integral ou parcialmente as metas pactuadas, nos termos aqui previstos. (iv) Os EMPREGADOS desligados por justa causa farão jus ao valor previsto em convenção coletiva vigente a época da dispensa, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês como mês completo de trabalho. (v) Em relação aos EMPREGADOS que no período de vigência do presente Termo venham a ser transferidos para outros estabelecimentos da EMPRESA ou cujo cargo venha a ser alterado durante o período de vigência deste Plano, a participação nos resultados prevista neste Termo será calculada de acordo com as regras ora estabelecidas, e proporcionalmente ao número de meses no estabelecimento/cargo durante o período de 01 janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês como mês completo de trabalho, desde que tenham atingido integral ou proporcionalmente as metas pactuadas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METAS, REGRAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS …
  • CLÁUSULA OITAVA - METAS, REGRAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO GRUPO 2
  • CLÁUSULA NONA - METAS, REGRAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO GRUPO 3
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEFINIÇÃO E REGISTRO DE METAS INDIVIDUAIS PARA OS GRUPOS 2 E 3
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO PARA OS GRUPOS 1 E 2
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.