Acordo Coletivo

Registro MTE SP009422/2025 · Solicitação MR046180/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cabrália Paulista/SP, Lucianópolis/SP, Paulistânia/SP e Ubirajara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cabrália Paulista/SP, Lucianópolis/SP, Paulistânia/SP e Ubirajara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso salarial: A - Dos Fiscais será de: a.a - R$ 2.689,13 (dois mil seissentos e oitenta e nove e treze centavos) por mês; B - Dos Colhedores e Carregadores será de: b.a - R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 7,00% (sete cento), a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

Os vencimentos poderão ser depositados em conta salário de Instituição Financeira escolhida pelo empregador, sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo primeiro. É facultado ao empregador depositar as verbas rescisórias na mesma conta salário. Parágrafo segundo. É facultado à Empresa e aos trabalhadores, assistidos pelo Sindicato, a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: A - a Empresa deverá apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - a Empresa deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para fim de verificação do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas; C - se houver controversas o Sindicato será o mediador e buscará a composição das partes; D - não havendo composição, a pedido do trabalhador, o Sindicato proporá reclamação trabalhista; E - restando provado o fiel cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com anuência das partes, o Sindicato elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; F - o "Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO NA COLHEITA DE CITROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE SAFRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADES NOTURNAS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REALIZAR EXAME DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.