Acordo Coletivo
Registro MTE PE000686/2026 · Solicitação MR034776/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes em 30/06/2026, será aplicado o percentual de reajuste de 80% (oitenta por cento) do INPC integral acumulado para o período de 01/07/2025 a 30.06.2026. Parágrafo Primeiro: O piso salarial dos motoristas que dirigem veículos de até 7(sete) toneladas a partir 1º de julho de 2026 será reajustado com a aplicação de 80% (oitenta por cento) do INPC integral acumulado para o período de 01/07/2025 a 30.06.2026. Parágrafo Segundo: Haverá livre negociação, direta, entre a Empresa e os empregados que ocupam cargos de gestão e/ou de confiança observando-se a política salarial da MOVECTA. Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.07.2026 será pago em forma de abono indenizatório até dezembro de 2026. A partir de 01.01.2027 será incorporado aos salários, tornando-se base para o reajuste a ser negociado em julho/2027.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será mensal, até o quinto dia útil do mês da prestação dos serviços, com adiantamento de 40% (quarenta por cento) até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento do empregado motorista às seguintes normas: A) Obriga-se pela segurança d o veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo; B) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade qualquer infração cometida; C) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente; Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462, § 1º da CLT. D) É vedado aos motoristas o Transporte indevido de mercadorias e/ou pessoas, não autorizadas pela empresa. E) O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus. F) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada com o veículo e a carga.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS PARA OS MOTORISTAS QUE VIAJAM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.