Convenção Coletiva
Registro MTE PR002161/2026 · Solicitação MR042371/2026 · registrado em 20/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniências, Lava-rápidos e Troca de Óleos , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR, Bituruna/PR, Cândido de Abreu/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Curiúva/PR, General Carneiro/PR, Grandes Rios/PR, Guarapuava/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Paulo Frontin/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São José da Boa Vista/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e União da Vitória/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniências, Lava-rápidos e Troca de Óleos , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR, Bituruna/PR, Cândido de Abreu/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Curiúva/PR, General Carneiro/PR, Grandes Rios/PR, Guarapuava/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Paulo Frontin/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São José da Boa Vista/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e União da Vitória/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 1.960,19 (hum mil novecentos e sessenta reais e dezenove centavos) para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30%, quando devido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01/05/2026 , fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.751,55 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os aprendizes contratados a partir de 01/05/2026, fica estabelecido o piso salarial igual ao salário de experiência da categoria, conforme cláusula quarta, durante todo o contrato, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa compromete-se a adotar programa de aprendizagem, quando exigido por lei, dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra, de acordo com o sistema de formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados, quando for solicitado pelo sindicato laboral. PARÁGRAFO QUINTO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência maio de 2026. PARÁGRAFO SEXTO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R$ 1.827,63 (hum mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, a partir de 01/05/2026 , para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª.(piso salarial). PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª (piso salarial). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência maio de 2026. PARÁGRAFO QUARTO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento) , sobre os pisos salariais estabelecidos em convenção anterior e reajustes pactuados, os quais serão aplicados, a partir de 01/05/2026. Para aqueles trabalhadores que recebem valores diferentes do piso da categoria ou possuam funções diferentes daquelas descritas na cláusula 3ª, será assegurada a mesma correção salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2026 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de experiência, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.