Convenção Coletiva
Registro MTE SP009403/2025 · Solicitação MR048836/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OS REPRESENTANTES COMERCIAIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Hortolândia/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Nova Odessa/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OS REPRESENTANTES COMERCIAIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Hortolândia/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Nova Odessa/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado como piso salarial, a importância mensal não inferior a R$ 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos mediante a aplicação de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento). Parágrafo primeiro: Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 a 31 de abril de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se as condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após maio de 2024 , serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: a) Nos salários dos trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função; b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput” conforme tabela abaixo: MÊS/ANO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR: Maio/2024 5,32 % Junho/204 4,87 % Julho/2024 4,43 % Agosto/2024 3,99 % Setembro/2024 3,54 % Outubro/2024 3,10 % Novembro/2024 2,66% Dezembro/2024 2,21% Janeiro/2025 1,77 % Fevereiro/2025 1,33 % Março/2025 0,88 % Abril/2025 0,44 % Parágrafo terceiro: Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador; Parágrafo segundo: As empresas que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a um quilômetro de distância do local de trabalho garantirão aos trabalhadores o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento, que não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O trabalhador o terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.