Convenção Coletiva
Registro MTE SP009400/2025 · Solicitação MR047356/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA E PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA CORRELATOS QUE LABORAM EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS. EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES E EMPREGADOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DAS EXTENSÕES DE ESCOLTA ARMADA E DA SEGURANÇA ELETRÔNICA , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA E PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA CORRELATOS QUE LABORAM EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS. EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES E EMPREGADOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DAS EXTENSÕES DE ESCOLTA ARMADA E DA SEGURANÇA ELETRÔNICA , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado, fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada cláusula desta norma coletiva. Parágrafo Primeiro: REGULAMENTAÇÃO DO “ REDINO ” - A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”. O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados. Parágrafo Segundo: Sendo optante do “REDINO” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada - cláusula 3ª, parágrafo 3º; b) pagamento proporcional no vale refeição em alguns casos - cláusula 16ª; c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro - cláusula 17ª; d) fazer anotação de frequência de forma diferenciada - cláusula 35 e; e) adoção das escalas 12x36, 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1 - cláusula 36ª . Parágrafo Terceiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
- R$ 2.265,16 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; - R$ 1.134,09 (mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos) para jornada de trabalho parcial/proporcional de 110 (cento e dez) horas mensais; - R$ 1.930,82 (mil novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) para Guarda Patrimonial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 1º de janeiro de 2024, terão um reajuste de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) , a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos compulsória ou espontaneamente pelos EMPREGADORES após 1º de janeiro de 2024, salvo decorrente de promoção ou equiparação salarial.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DA FOLHA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO, JORNADA E REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM (ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.