Acordo Coletivo

Registro MTE PE000685/2026 · Solicitação MR044496/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA , com abrangência territorial em São José da Coroa Grande/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA , com abrangência territorial em São José da Coroa Grande/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO de SIRINHAÉM, RIO FORMOSO, TAMANDARÉ, BARREIROS, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, GAMELEIRA, AMARAJI, CORTÊS, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, PRIMAVERA e ESCADA , a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.650,00(mil seiscentos e cinquenta reais). O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espoâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de MARÇO de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de MARÇO de 2026 , no percentual equivalente a 3 ,50% (três virgula cinquenta por cento) , deduzindo-se as antecipações salariais porventura concedidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta Cláusula serão pagos pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de março, abril, maio e junho 2026, poderão ser quitadas ATÉ o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal do mês julho /2026.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

A PARTIR de 1º de MARÇO de 2026, obrigam-se as empresas do SEGMENTO DE PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA, nos municípios de SIRINHAÉM, RIO FORMOSO, TAMANDARÉ, BARREIROS, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, GAMELEIRA, AMARAJI, CORTÊS, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, PRIMAVERA e ESCADA, a fornecer a todos, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO , a importância mínima de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) , por mês, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.)

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.