Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP009389/2025 · Solicitação MR030894/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

As partes signatárias acordam que os salários dos empregados representados pela entidade sindical profissional serão a partir de 1º de maio de 2025, o valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função: a. Motoristas de ônibus rodoviários intermunicipais e interestaduais: R$ 3.463,88 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). b. Motoristas de micro-ônibus ou ônibus leve (até 29 lugares): R$ 2.884,97 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). c. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula 14. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. d. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ainda ser de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. e. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, que informará o sindicato profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que os salários serão reajustados no percentual de 6,0% (seis por cento) sobre os salários recebidos em 01 de maio de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIO MOTORISTAS

Fica constituído o prêmio permanência motorista, o qual será de R$ 200,00 (duzentos reais) que será pago aos motoristas no período de outubro de 2025 à fevereiro de 2026 para fomentar a permanência dos mesmos em tempo de sazonalidade (temporada)

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTOS ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSOS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPEITO AO PISO ESTADUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVAS NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.