Convenção Coletiva

Registro MTE SP009388/2025 · Solicitação MR049314/2024 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 74 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. FUNÇÕES PISO SALARIAL 2024 Menor Aprendiz R$ 1.507,86 Recepcionista R$ 1.686,80 Mensageiro R$ 1.686,80 Servente R$ 1.686,80 Copeira R$ 1.686,80 Serviços Gerais R$ 1.686,80 Demais Funções R$ 1.734,98 Auxiliar de Limpeza R$ 1.734,98 Porteiro R$ 1.734,98 Vigia R$ 1.734,98 Lactarista R$ 1.734,98 Cozinheiro R$ 1.742,95 Auxiliar de Cozinha R$ 1.734,98 Monitor/Educador R$ 1.953,37 Assistente Administrativo R$ 1.734,98 Assistente Social R$ 2.231,22 Instrutor R$ 1.953,37 Operador de Telemarketing R$ 1.734,98 Pedagogo R$ 1.953,37 Coordenador Pedagógico R$ 1.953,37 Cuidador de Idoso R$ 1.734,98 Auxiliar de enfermagem R$ 2.180,42 Técnico de enfermagem R$ 2.939,66 a) Piso Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem – Conforme permissivo constanteda decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional. a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação de valores diferentes do estabelecido, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos. b) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022: Auxiliar de enfermagem R$ 2.375,00 Técnico de enfermagem R$ 3.325,00 Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 8% (oito por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 8% (oito por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/07/2024, de 8% (oito por cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2024, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/07/2023 a 30/06/2024. Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), independente das demais cominações legais.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • e mais 57…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.