Acordo Coletivo
Registro MTE SP009386/2025 · Solicitação MR032644/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Osasco/SP, Santo André/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Osasco/SP, Santo André/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS ADMINISTRATIVO
As diretrizes do Acordo Coletivo de Compensação de Horário de Trabalho para o público administrativo encontram-se devidamente estabelecidas abaixo. Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais até o limite de 2 (duas) horas diárias será convertido em folgas compensatórias, na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso. O excedente diário superior a 2 (duas) horas da jornada de trabalho, inclusive no repouso semanal e feriados será tratado e remunerado como hora extraordinária, bem como o adicional noturno, caso ocorra no referido período. No caso de jornada de trabalho compensatória, o excedente diário de 2 (duas) horas deverá considerar a hora compensada, de maneira que a jornada total trabalhada não ultrapasse 10 horas diárias. A compensação em folgas deverá obedecer ao planejamento das atividades das Empresas, podendo, ainda, ser programado diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a necessidade de ambas as partes, o qual ainda poderá ser concedido junto com o período das férias. Para a compensação dos atrasos diários na jornada de trabalho só serão permitidos desde que previamente acordado com o gestor imediato, caso contrário serão descontados em folha de pagamento. Quando o colaborador atingir 50 (cinquenta) horas de crédito as Empresas deverão pagar as horas adicionais, como horas extras, acrescida do percentual previsto no acordo coletivo. O saldo positivo ou negativo de horas apuradas na renovação do acordo, relativo ao período de 2025/2026, será regularizado pela empresa da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO : Empregados que no fechamento da folha de Abril de 2025 tenham saldo credor no Banco de Horas, a empresa efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) a ser pago em 30 de abril de 2025, na mesma data do pagamento de folha mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO : Empregados que no fechamento da folha de Outubro de 2025 tenham saldo credor no Banco de Horas, a empresa efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) a ser pago em 30 de outubro de 2025, na mesma data do pagamento de folha mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO : Empregados que no fechamento da folha de abril de 2025 e de outubro de 2025 que tenham saldo devedor no Banco de Horas, as Empresas efetuarão a redução de 100% (cem por cento) do saldo existente. PARÁGRAFO QUARTO : Empregados que no fechamento da folha de Abril de 2026 tenham saldo credor no Banco de Horas, a empresa efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) a ser pago em 30 de abril de 2026, na mesma data do pagamento de folha mensal. PARÁGRAFO QUINTO : Empregados que no fechamento da folha de Outubro de 2026 tenham saldo credor no Banco de Horas, a empresa efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) a ser pago em 30 de outubro de 2026, na mesma data do pagamento de folha mensal. PARÁGRAFO SEXTO : Empregados que no fechamento da folha de abril de 2026 e de outubro de 2026 que tenham saldo devedor no Banco de Horas, as Empresas efetuarão a redução de 100% (cem por cento) do saldo existente. PARÁGRAFO SÉTIMO : O saldo de horas existente ao final da vigência deste acordo será pago na folha de pagamento de Abril de 2026. PARÁGRAFO OITAVO: As ausências, saídas antecipadas ou quaisquer outras interrupções na jornada de trabalho que não forem previamente alinhadas e autorizadas pela liderança imediata não serão computadas para fins de compensação no banco de horas. Nessas hipóteses, o correspondente desconto será efetuado diretamente na folha de pagamento do mesmo mês da ocorrência ou, caso não haja tempo hábil para o processamento, no mês subsequente, não sendo essas horas registradas como saldo no banco de horas do colaborador.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS OPERACIONAL
As diretrizes do Acordo Coletivo de Compensação de Horário de Trabalho para o público operacional encontram-se devidamente estabelecidas abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas. PARÁGRAFO SEGUNDO :As partes estabelecem a flexibilização da jornada de trabalho, de modo a permitir que as EMPREGADORAS ajustem o potencial da sua mão de obra à demanda consumidora. PARÁGRAFO TERCEIRO: A prorrogação da jornada de trabalho, na forma disposta no parágrafo segundo, art. 59, da CLT, poderá abranger todos ou apenas parte dos empregados das Empresas. PARÁGRAFO QUARTO: O sistema de flexibilização, a que se refere esta cláusula, não prejudicará o direito dos empregados por ele abrangidos, quanto aos intervalos para repouso e/ou alimentação, aos períodos de descanso entre duas jornadas diárias e ao repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUINTO: A remuneração efetiva dos empregados durante a vigência do presente Acordo continuará tendo por base quarenta e quatro horas semanais, salvo as faltas e os atrasos injustificados. PARÁGRAFO SEXTO: O Banco de Horas constituído dos créditos e dos débitos, relativos à jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: a) O critério de compensação de horas, face ao trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária ou de 44 (quarenta e quatro) semanais , será na proporção de uma hora de trabalho, por uma de descanso, ou vice-versa; b) A compensação será programada e comunicada ao empregado com a antecedência mínima de 48 horas; c) As horas extras, compensadas com descanso ou folgas, não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário ou em outra qualquer verba remuneratória, salvo em relação ao adicional noturno caso ocorra trabalho nesse período; d) As Empresas fornecerão aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no Banco de Horas; e) Ao invés de compensar o trabalho extraordinário com descanso, as Empresas acordantes poderão, por conveniência administrativa, optar pelo pagamento normal das horas extras efetivamente trabalhadas, acrescidas do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal; f) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas extras, estas deverão ser quitadas, em destaque, no termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujo valor será acrescido do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal; g) O saldo devedor do empregado será assumido pelas Empresas, exceto no caso de pedido de demissão e de dispensa por justa causa devidamente comprovada. Nessas hipóteses, as Empresas poderão efetuar o desconto das horas componentes do débito quando do acerto das partes rescisórias; h) O presente programa, relativo ao Banco de Horas, não se aplicará aos empregados envolvidos no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso; i) O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que porventura venha a se existir quando do término da vigência do presente Acordo, será regularizado pelas Empresas nos trinta dias subsequentes, zerando o Banco de Horas; j) No pertinente às horas extras, o Banco de Horas será utilizado somente em relação à metade das horas extras realizadas no dia , mesmo aquelas realizadas em eventos de caso fortuito e força maior, enquanto a outra metade será paga no mesmo mês de realização , de acordo com o fechamento do cartão de ponto, cujo valor será acrescido do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal. k) Para repouso semanal ou feriado, se trabalhados, não haverá utilização do Banco de Horas, devendo as horas extraordinárias serem pagas integralmente. l) Quadrimestralmente será liquidado o “Banco de Horas” a que se refere o presente Acordo. PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica facultado à empresa suspender temporariamente a aplicação do banco de horas operacional durante o período do Plano Verão, em razão de eventual aumento na demanda operacional. A eventual suspensão, bem como seu período de vigência, será previamente alinhada com o Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente Instrumento tem força executiva e compensatória, podendo ser oferecido por qualquer das partes, em juízo ou fora dele, respeitando a manifestação de vontade aqui estabelecida. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de ocorrer, via emenda constitucional, redução de jornada semanal, esta será aplicada imediatamente ao presente acordo, respeitando as Empresas o limite estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO : As Empresas estabelecerão nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos com reconhecimento e forma especial de compensação da jornada. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados aqui representados não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência do presente Instrumento, a qual será resgatada sob a forma aqui convencionada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.