Acordo Coletivo

Registro MTE SP009380/2025 · Solicitação MR032627/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO DO TRABALHO REMOTO

A Empresa concederá o benefício da ajuda de custo do trabalho remoto somente e enquanto o empregado estiver ativo trabalhando na condição de regime de trabalho remoto (teletrabalho - home office), ou híbrido (teletrabalho e presencial), no valor mensal de R$ 248,65 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), para as despesas de alimentação, a ser creditado mensalmente no cartão alimentação até o penúltimo dia útil do mês anterior ao período de utilização. Parágrafo primeiro: A partir de 01/05/2025, a ajuda de custo para despesas em geral, no valor de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), será exclusivamente para os colaboradores que estiverem desempenhando suas atividades em regime integral de teletrabalho (home office), os quais continuarão a receber referido valor enquanto perdurar tal condição, não se aplicando nas demais modalidades. Parágrafo segundo - A ajuda de custo prevista nessa cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer fins, inclusive rescisórios, previdenciários e fiscais.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE DO TRABALHO REMOTO

Os empregados em t rabalho remoto (teletrabalho - home office) não terão direito ao vale transporte, salvo quando dos deslocamentos casa-empresa-casa e proporcionais a estes dias.

CLÁUSULA QUINTA - CANAL DE DENÚNCIAS DO TRABALHO REMOTO DA MULHER

A Empresa reforçará a comunicação sobre a utilização do Canal de Denúncias e criará uma tratativa específica para casos de empregadas vítimas de violência doméstica.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEFINIÇÕES DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PESSOALIDADE DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERGONOMIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.