Acordo Coletivo

Registro MTE SP009371/2025 · Solicitação MR027265/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 85 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Osasco/SP, Santo André/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Osasco/SP, Santo André/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será ajustado para o valor fixo único de R$ 2.585,00 (dois mil quinhetos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º de maio de 2025, ficando incorporada a média de atingimento das variáveis pagas nos ultimos 12 meses para todos os níveis operacionais elegíveis ao modelo planta misto (fixo + variável), excetuando as funções ligadas a área comercial (Repositor, Promotor, etc.) previstas abaixo, dada a peculiaridade da profissão, a complexidade e a responsabilidade excepcional da atividade. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado entre as partes que os empregados admitidos para os cargos de Repositor, Repositor Líder, Promotores e Merchandiser, terão como salário normativo a partir de 1º de maio de 2025, o valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), sendo composto por uma parte fixa de R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis reais), e uma parte variável mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), incluindo o DSR se atingidos os valores das metas objetivo do mês, resguardando, entretanto, que a somatória do salário fixo e salário variável não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente de São Paulo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os cargos que percebem parcela variável mensal, será calculado o resultado sobre a base de atingimento de metas pré-estabelecidas mensalmente pelas Empresas, e sobre o resultado apurado será aplicado o respectivo DSR, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários percebidos pelos empregados em abril de 2025, será aplicado reajuste salarial de 5,7% (cinco virgula sete por cento) a partir de 01/05/2025, incidindo sobre a parte fixa e sobre a parte variável objetivo, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/04/2024 à 31/05/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições relativas ao reajuste salarial e abono definidas neste Acordo, não contempla os cargos média chefia, gerentes e diretores, ou contratação de caráter intermitente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS ADMINISTRATIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA SALARIAL DE PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE BRINQUEDO
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.