Acordo Coletivo

Registro MTE SP009367/2025 · Solicitação MR032659/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Osasco/SP, Santo André/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Osasco/SP, Santo André/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO

Para os empregados contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado o valor mínimo de R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora prestada em favor das Empresas conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais. Para os cargos de Repositor, Repositor Líder, Promotores e Merchandiser fica assegurado o valor mínimo de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) para cada hora de trabalho prestada. Parágrafo Único: O salário hora não poderá ser inferior ao salário hora mínimo estadual vigente de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DO PAGAMENTO IMEDIATO

O prazo de quitação imediata dos valores relativos as horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término. Parágrafo Único: Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pelas Empresas.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

As Empresas fornecerão Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos) para cada dia de serviço prestado. Parágrafo Primeiro: Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado, tendo como base o Vale Alimentação mensal dividido por 30 dias. Parágrafo Segundo: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.