Convenção Coletiva

Registro MTE PE000682/2026 · Solicitação MR040891/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 6,50% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de peles de resguardo, malas, carteiras, cintos, coldres, cartucheiras, cabedais, palmilhas, solados e tiras de sandálias , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Aliança/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Caruaru/PE, Escada/PE, Garanhuns/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Recife/PE, São Caitano/PE, São Lourenço da Mata/PE, Timbaúba/PE, Vicência/PE e Vitória de Santo Antão/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de peles de resguardo, malas, carteiras, cintos, coldres, cartucheiras, cabedais, palmilhas, solados e tiras de sandálias , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Aliança/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Caruaru/PE, Escada/PE, Garanhuns/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Recife/PE, São Caitano/PE, São Lourenço da Mata/PE, Timbaúba/PE, Vicência/PE e Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, um piso salarial, a partir de 1º de maior de 2026 , equivalente a: a) R$ 1.831,80 (hum mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) , mensais, para os trabalhadores profissionais, exercentes das funções de APALAZADOR, SOLADOR e CORTADOR MANUAL e para os trabalhadores profissionais, que operam máquinas de produção, de forma não eventual; b) R$ 1.831,80 (hum mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) , mensais, para os trabalhadores profissionais, exercentes da função de MONTADORES DE BOLSAS com experiência mínima de 6 (seis) meses na função devidamente comprovada; c) R$ 1.661,40 (hum mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) , mensais, para os empregados que utilizam máquinas ou equipamentos de auxílio e apoio às máquinas de produção, e os empregados que exerçam as funções de AJUDANTES, AUXILIARES DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS. d) R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), mensais, para os aprendizes, entendendo-se como tal, o empregado sem experiência na função. O aprendiz só poderá perceber o piso de iniciante R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) , durante os três primeiros meses de trabalho, podendo ser renovável por mais três meses. 2 - Fica garantido que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais da categoria constantes das letras a) e b) do item 1 desta cláusula, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 10,00 (dez reais). 3 – Fica garantida a irredutibilidade salarial do empregado que após o reajuste salarial de que trata o item 1 desta cláusula, perceba salário em valor superior ao piso de sua função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - Os salários vigentes no dia 1º de maio de 2025, serão reajustados em 1º de maio de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento). 2 - A fixação dos percentuais de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.04.2026, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, serão atualizados em 1º de maio de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 dias; 4 - Todos os aumentos ou adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de maio de 2025 serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço, excluindo-se os horários de refeição. As empresas que não tiverem posto bancário no seu interior, pagarão em espécie ou depósito bancário, à exceção das hipóteses tratadas diretamente com o sindicato obreiro.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS E VANTAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO EM HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DO HORÁRIO DE PONTO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.