Acordo Coletivo

Registro MTE SP009358/2025 · Solicitação MR045502/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES; DE REPARAÇÃO DE VEICULOS E ACESSORIOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES; DE REPARAÇÃO DE VEICULOS E ACESSORIOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, pactuam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente autorizados conforme deliberação por ampla maioria dos votos dos trabalhadores reunidos em assembleia geral extraordinária realizada na portaria principal da EMPRESA no dia 23/07/2025 . Em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, regulamento pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO

O PLR será pago valor fixo de R$ 3.600,00 (tres mil e seiscentos reais); O pagamento vai se dar em duas parcelas, sendo: 1º Parcela de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pago em 29/08/2025 2º Parcela de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pago em 05/03/2026

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) Aos trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2024, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condição de pagamento indicado na cláusula quarta; b) Aos trabalhadores que foram admitidos após 31 de dezembro de 2024, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, na forma e condição de pagamento indicado na cláusula quarta; c) Aos trabalhadores que foram ou estiverem afastados em decorrência de doença comum, gestante, acidente de trabalho e doença do trabalho, no ano de 2025, será pago de forma integral o valor da PLR, conforme indicado na cláusula quarta; d) Aos trabalhadores que forem desligados da empresa no ano de 2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, sendo primeiro semestre pago na primeira parcela e segundo semestre pago na segunda parcela o qual o pagamento ocorrerá até o dia 31 de março de 2026. e) Aos trabalhadores demitidos antes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês. Os trabalhadores demitidos devem entrar em contato com a empresa informando os dados bancários e confirmado data da ocorrência do pagamento. f) Aos trabalhadores temporários, será pago 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 dias laborados dentro do respectivo mês. Pago proporcionais na mesma data dos efetivos.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.