Acordo Coletivo
Registro MTE SP009358/2025 · Solicitação MR045502/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES; DE REPARAÇÃO DE VEICULOS E ACESSORIOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES; DE REPARAÇÃO DE VEICULOS E ACESSORIOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, pactuam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente autorizados conforme deliberação por ampla maioria dos votos dos trabalhadores reunidos em assembleia geral extraordinária realizada na portaria principal da EMPRESA no dia 23/07/2025 . Em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, regulamento pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO
O PLR será pago valor fixo de R$ 3.600,00 (tres mil e seiscentos reais); O pagamento vai se dar em duas parcelas, sendo: 1º Parcela de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pago em 29/08/2025 2º Parcela de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pago em 05/03/2026
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) Aos trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2024, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condição de pagamento indicado na cláusula quarta; b) Aos trabalhadores que foram admitidos após 31 de dezembro de 2024, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, na forma e condição de pagamento indicado na cláusula quarta; c) Aos trabalhadores que foram ou estiverem afastados em decorrência de doença comum, gestante, acidente de trabalho e doença do trabalho, no ano de 2025, será pago de forma integral o valor da PLR, conforme indicado na cláusula quarta; d) Aos trabalhadores que forem desligados da empresa no ano de 2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, sendo primeiro semestre pago na primeira parcela e segundo semestre pago na segunda parcela o qual o pagamento ocorrerá até o dia 31 de março de 2026. e) Aos trabalhadores demitidos antes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês. Os trabalhadores demitidos devem entrar em contato com a empresa informando os dados bancários e confirmado data da ocorrência do pagamento. f) Aos trabalhadores temporários, será pago 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 dias laborados dentro do respectivo mês. Pago proporcionais na mesma data dos efetivos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.