Acordo Coletivo
Registro MTE PB000334/2026 · Solicitação MR044672/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Faculta-se à empresa a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, sujeitos a controle de horário, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. Fica convencionada a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 04 (quatro) horas extraordinárias para os motoristas e ajudantes que os acompanharem no veículo, de acordo com o disposto no artigo 235-C da Lei 13.103/2015 que alterou a CLT, sendo que a jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas será passível de compensação pelo banco de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na primeira hipótese de, ao final do período previsto no “caput” não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, no período de que trata o “caput”, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontados em períodos subsequentes ao previsto no “caput”. PARÁGRAFOTERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput”, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor remunerado na data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
O Controle de jornada dos motoristas e ajudantes obedecerá ao previsto na Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, artigo 2º item V – em que se lê: V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos de § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador e dispositivos da Lei 13.103 de 2 de março de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este Acordo Coletivo fundamenta-se no artigo 59, 2 da CLT e ainda na Convenção Coletiva de Trabalho 2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OS OBJETIVOS DESTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DESTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PERMANÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA RENOVAÇÃO DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.