Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP009346/2025 · Solicitação MR049638/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado, para todos os empregados admitidos na constância da presente, o piso salarial equivalente a R$ 1.729,00 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais) , corrigido de conformidade com a evolução salarial da empresa. O presente piso salarial se aplica aos funcionários que exercem funções relacionadas a atividade-fim da Empresa, estando excluídas dentre outras as funções de faxineiros, copeiros, cozinheiros, etc, quais são representados por categoria específica , bem como os aprendizes. (Lei 10.097/00, decreto 5.598-05).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa corrigirá os salários de seus empregados em 4% (quatro por cento) , aplicando-se proporcionalmente aos funcionários que foram admitidos a partir de 1/9/2023, ao seu tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empregadora colocará à disposição de cada empregado, mensalmente, um crédito no valor total de R$ 1.230,00 (hum mil, duzentos e trinta reais) , a partir de 01/SET/2024, independentemente do número de dias do mês, isto é, 28, 29, 30 ou 31. a) - Este benefício será mantido durante os períodos de afastamento por Férias e aos afastados por doença ou acidente de trabalho por até 6 (seis) meses após a data do afastamento. b) - Ajustam as partes, ainda que este benefício não possui natureza salarial ou remuneratória, não compondo a base de cálculo de qualquer outra parcela.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.